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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Inclusão errada de nome em fase de execução deve ser indenizada

Inclusão errada de nome em fase de execução deve ser indenizada

A inclusão equivocada de pessoas na fase de execução trabalhista, derivando para o bloqueio indevido de saldos em contas bancárias, caracteriza erro judiciário passível de indenização. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que mandou indenizar um casal do norte do Paraná, que permaneceu no pólo passivo da ação trabalhista mesmo após ter sido excluído da ação na fase de sentença. O erro foi da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), admitido e desfeito quase 60 dias depois.
Nos dois graus de jurisdição da Justiça Federal da 4ª Região, os julgadores foram unânimes em reconhecer que era cabível a indenização por danos moral e material — este para ressarcir os autores dos gastos com a contratação de advogado para corrigir o erro, o que permitiu o desbloqueio de valores de duas contas bancárias.
Para a relatora da apelação na corte, juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, existiu o necessário nexo de causalidade entre a conduta da União — por seus agentes — e o resultado lesivo. Por isso, em decorrência, impõe-se o dever de indenizar os danos causados.
"Especificamente no que se refere ao dano moral, não se pode negar que os autores, ao serem indevidamente incluídos na fase de execução da sentença trabalhista e terem numerários de sua titularidade indisponibilizados, sofreram constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, máxime em se considerando o contexto em que ocorreram", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 22 de outubro.
O caso
Pais e sogros, respectivamente, do casal dono de um estabelecimento comercial em Congoinhas (PR), os autores se viram envolvidos numa reclamatória trabalhista ajuizada em setembro de 2008 na 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR). O juízo trabalhista, ao proferir a sentença[1], afastou-os prontamente do polo passivo da demanda, por entender que não ficou demonstrada sua responsabilidade solidária na ação.
Para o juiz Roberto Joaquim de Souza, ‘‘na surreal tese de defesa’’, é difícil ao homem médio entender as razões pelas quais os pais e sogros de simples locadores do prédio se imiscuiriam em sua atividade econômica da empresa reclamada. Sobretudo, a ponto de repassar parcelas trabalhistas aos empregados destes ou de contrastar a responsabilidade por um contrato de trabalho vigente entre novembro de 2005 e junho de 2008.
No segundo grau, ao julgar recurso que pedia a retificação da data de demissão na carteira profissional do ex-empregado, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não alterou a sentença na parte que deixou de acolher a reclamatória em relação aos autores.
Ao dar sequência ao processo, na fase de execução, o juízo da vara, de forma equivocada, não excluiu os autores da citação. Como não foram encontrados bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito trabalhista, os autores acabaram voltando ao polo passivo da demanda. Resultado: em abril de 2013, eles tiveram bloqueados, pelo sistema BacenJud, um total de R$ 46,8 mil de suas contas bancárias.
Os autores, então, peticionaram à Justiça do Trabalho, pedindo a liberação dos valores bloqueados judicialmente — o que foi indeferido. Depois de muito peticionar, finalmente, em 5 de junho de 2013, a Justiça analisou seu Pedido de Reconsideração em sede Embargos de Declaração. Aí, os erros foram reconhecidos, e os valores bloqueados, liberados.
Indenização
Em face do ocorrido, ambos ajuizaram indenizatória contra a União. Pediram, para cada um, o pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais; e R$ 4,6 mil a título de danos materiais.
A União apresentou contestação. Disse que não veio aos autos nenhum elemento capaz de revelar a existência de um dano apto a caracterizar-se como indenizável, tais como eventuais prejuízos financeiros ou má-reputação decorrente de inscrição em órgãos de restrição de crédito. Argumentou que a responsabilidade do estado por ato de juiz não é objetiva, pois o nexo causal torna-se indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado por dolo — o que no caso não ocorreu.
Sentença procedente
O juiz Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina, escreveu na sentença que a imputação de conduta passível de indenização no âmbito jurisdicional só é viável em caso ação/omissão dolosa ou culposa. Ou seja, o estado tem o dever de reparar danos causados por seus agentes se estes apenas agirem com dolo e culpa. E este "erro judicial" ficou caracterizado na fase de execução do processo trabalhista.
Para o juiz, a informação de que os autores estavam excluídos da ação, por decisão transitada em julgado, deveria ter sido o suficiente para o Judiciário fazer uma análise mais detida a cerca da correção do bloqueio de valores. Mas isso não ocorreu. Foram necessáris quatro recursos, quase 60 dias depois, para que o equívoco fosse corrigido.
"Nesse aspecto é que reside a responsabilidade da União, uma vez que, por ausência do dever de cuidado de seu agente, os autores acabaram sendo indevidamente incluídos na fase de execução do julgado e tendo valores de sua titularidade indevidamente bloqueados", complementou.
Com a fundamentação, o juiz federal julgou a ação indenizatória parcialmente procedente, determinando o pagamento do dano material no valor solicitado na inicial (total de R$ 9,2 mil). O valor arbitrado serve para o ressarcimento de custas judiciais e dos honorários advocatícios, uma vez que os autores comprovaram, nos autos, a contratação de advogada para ajuizar a ação reparatória.
"Ademais, é verossímil que os Autores tenham sido expostos a constrangimentos: seja porque tiveram os nomes publicados em editais como devedores; porque tiveram cheque devolvido pela não provisão de fundos; e porque tiveram de se socorrer a terceiros para emprestar dinheiro para honrar seus compromissos’’, justificou, ao reconhecer a ocorrência de dano moral. O valor da indenização, entretanto, foi arbitrado em R$ 10 mil para cada autor, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Clique aqui[2] para ler a sentença da vara trabalhista.
Clique aqui[3] para ler a sentença da vara de Londrina.
Clique aqui[4] para ler o acórdão do TRF-4.
Jomar Martins[5] é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

References

  1. ^ sentença (s.conjur.com.br)
  2. ^ aqui (s.conjur.com.br)
  3. ^ aqui (s.conjur.com.br)
  4. ^ aqui (s.conjur.com.br)
  5. ^ Jomar Martins (www.conjur.com.br)

Ações para que empresas devolvam gastos do INSS crescem 144%

Ações para que empresas devolvam gastos do INSS crescem 144%

O número de ações ajuizadas para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receba de volta benefícios pagos a vítimas de acidentes de trabalho cresceu 144% nos últimos cinco anos, na comparação com os cinco anos anteriores. Conforme levantamento divulgado pela Advocacia-Geral da União, foram abertas 2.236 ações regressivas entre 2010 e 2014 (uma média de 447 por ano), ante 915 no período entre 2005 e 2009.
São Paulo lidera o ranking de estados com maior número de ações regressivas, com 625, seguido por Rio Grande do Sul (420) e Minas Gerais (411). Na lista de unidades com mais de 100 ações regressivas ajuizadas, aparecem ainda Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina. Na outra ponta, a das unidades da federação com o menor número de ações regressivas, estão Roraima, Rondônia e Mato Grosso.
As unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU responsável pelas ações regressivas, já moveram no total 3.621 processos de ressarcimento, para que o INSS receba R$ 673 milhões. Esse é o valor que a autarquia desembolsou ou ainda gastará com trabalhadores e familiares que recebem aposentadoria por invalidez e pensão por morte. A procuradoria avalia que esses acidentes poderiam ter sido evitados se as empresas cumprissem normas de segurança.
A maioria das ações ainda está em andamento, mas a AGU obteve decisões favoráveis em 65% das que já foram julgadas. No ano passado, quase 80% dos pedidos analisados foram concedidos pela Justiça. O procurador federal Nicolas Francesco Calheiros de Lima, da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos (CGCOB), diz que as ações regressivas passaram a ser prioritárias na procuradoria, levando à criação de unidades especializadas no tema.
Papel didático
Nicolas Francesco Calheiros de Lima, da CGCOB, diz que as ações regressivas são relevantes não só por tentar recuperar recursos públicos como por terem um papel didático. Segundo ele, esses processos reduzem a quantidade de acidentes de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Excesso de prazo em prisão preventiva de crime de tráfico configura constrangimento ilegal

Excesso de prazo em prisão preventiva de crime de tráfico configura constrangimento ilegal

A 6ª turma do STJ deu provimento[1] a recurso para relaxar a segregação cautelar imposta a acusado de crime de tráfico de drogas por excesso de prazo na formação da culpa de acusação, especificamente na demora na elaboração de perícia de voz.
O processo foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado, que apontou na ementa do acórdão[2] que, embora o feito se revele complexo, requerendo inclusive perícia de autenticidade de voz, “a manutenção da prisão cautelar do denunciado já extrapolou os limites da razoabilidade.”
Segundo o relator, considerando as penas abstratamente cominadas ao crimes imputados e a data da imposição da prisão cautelar (24/5/11):
Em caso de eventual condenação, o recorrente já teria cumprido lapso suficiente para a progressão prisional, donde se depreende que a segregação cautelar se mostra mais rigorosa que eventual condenação”.
A decisão unânime da turma também assentou que existindo corréus em situação fático-processual idêntica devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do CPP[3]. Também resta facultada ao juízo de primeiro grau a imposição de medidas cautelares alternativas da prisão.
O réu foi representado na causa pelo escritório Escritório de Advocacia Célio Avelino de Andrade.

References

  1. ^ provimento (www.migalhas.com.br)
  2. ^ acórdão (www.migalhas.com.br)
  3. ^ Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ íntegra do voto (www.migalhas.com.br)
  5. ^ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211802,81042-Excesso+de+prazo+em+prisão+preventiva+de+crime+... (www.migalhas.com.br)

Presidente do CNJ defende uso da conciliação para desafogar a Justiça

Presidente do CNJ defende uso da conciliação para desafogar a Justiça

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, defendeu, nesta segunda-feira (24/11), o uso de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, para enfrentar o desafio de oferecer um sistema judicial acessível e ao mesmo tempo célere à sociedade. O ministro participou da abertura oficial da IX Semana Nacional da Conciliação, em São Paulo (SP). O movimento, que busca incentivar a solução de conflitos por meio de acordo entre as partes, tem a adesão de tribunais em todo o País e mais de 110 mil audiências agendadas.
No discurso de abertura, Lewandowski destacou que, atualmente, o País acumula cerca de 100 milhões de processos um para cada dois brasileiros, aproximadamente com uma taxa de congestionamento de 70%. Segundo o ministro, a colaboração da sociedade é fundamental para a solução desse impasse.
Temos que resolver as nossas próprias questões, digo nós cidadãos, independentemente do Estado. Temos que nos emancipar do Estado. É claro que existem certas questões que só o Judiciário pode resolver, mas os direitos disponíveis podem ser perfeitamente negociados, e as partes, quando sentam em uma mesa de negociação, saem satisfeitas. Não há vencedores, não há vencidos, destacou Lewandowski.
De acordo com o ministro, inovações da Constituição[1] cidadã de 1988 democratizaram o acesso ao Judiciário, mas resultaram na sobrecarga de demandas que poderiam ser solucionadas de outra forma. Estamos entregando para a sociedade parte de suas responsabilidades, para que ela resolva suas próprias controvérsias. Se possível, dentro de um ambiente de concórdia, de paz, de cordialidade, explicou a jornalistas, no final do evento.
Conciliação O próprio ministro Lewandowski fez questão de mediar duas conciliações na estrutura montada no Parque Água Branca, onde serão concentradas cerca de mil audiências até o final da semana. O presidente do CNJ conversou com as partes e reforçou a eficiência e a conveniência dos métodos alternativos para solução de determinados conflitos.
Em um dos procedimentos, o cliente Alexandre Passos Filho aceitou firmar acordo em processo de danos morais envolvendo a Caixa Econômica Federal. Ele confirmou ao ministro que a conciliação se mostrou mais vantajosa. Se eu levasse o processo adiante, provavelmente conseguiria um valor maior. Mas assim eu não espero tanto e fica mais conveniente para mim, para a Caixa e para a Justiça, que fica com um processo a menos. Consequentemente, também fica melhor para a sociedade, concluiu o cliente.
Crise A utilização de métodos alternativos para solucionar conflitos também foi defendida pelos presidentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), órgãos responsáveis por organizar a Semana da Conciliação na capital paulista. Ambas as cortes devem realizar cerca de seis mil audiências até a próxima sexta-feira (28/11).
Para o presidente do TRF3, Fábio Prieto, a conciliação é uma porta de saída da crise imensa que o Judiciário está vivendo com o excesso de processos. O presidente do TJSP, José Renato Nalini, classificou a situação atual como patológica. O sistema está cada vez mais lento, e judicializar talvez não seja a solução pode ser a solução para quem não quer cumprir as obrigações. A sociedade precisa conduzir a solução para esse processo cada vez mais complexo e anacrônico, que tende ao infinito, alertou.
Também participaram do evento o coordenador do Núcleo de Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Buzzi e Néfi Cordeiro, integrantes do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ para assessoramento em métodos de solução de conflitos, entre outras autoridades.

References

  1. ^ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (www.jusbrasil.com.br)

16 dias de ativismo pelo fim da violência contra mulheres

16 dias de ativismo pelo fim da violência contra mulheres

16 dias de ativismo pelo fim da violência contra mulheres
A campanha teve início em 1991, a partir de uma iniciativa de mulheres de diferentes países, reunidas pelo Centro de Liderança Global de Mulheres (Center for Women’s Global Leadership – CWGL/EUA). Fundado pela feminista Charlotte Bunch, em 1989, o centro, atua no desenvolvimento de programas para preparar as mulheres para liderança.
A Campanha inicia-se no dia 25 de novembro - declarado como o dia Internacional de Não Violência Contra as Mulheres - e finaliza no dia 10 de dezembro - dia Internacional dos Direitos Humanos. Durante esse período ocorre uma outra data importante: o Dia da Mobilização de Homens pelo Fim da Violência contra a Mulher, Campanha Laço Branco, que acontece no dia 06 de dezembro, data que marca o massacre de 14 mulheres, estudantes de engenharia da Escola Politécnica de Montreal - Canadá, ocorrido, em 1989, por um homem que entendia que mulheres não poderiam ter acesso a cursos de engenharia.
No Brasil, a campanha ocorre desde 2003, quando, nos 16 dias de ativismo, são realizadas ações de mobilização, palestras, debates, eventos e encontros.
Atualmente, cerca de 150 países desenvolvem esta Campanha.
Participe, informe-se sobre as ações que acontecerão em sua cidade.

Vídeo com críticas aos Correios não deve ser retirado do ar

Ao analisar pedido apresentado pelos Correios, de exclusão de vídeo disponível na internet em que a empresa é ridicularizada, o juiz José Carlos Motta, titular da 19ª vara cível da Justiça Federal em São Paulo, decidiu que “a despeito da linguagem chula e de mau gosto empregada, seu conteúdo expressa tão somente descontentamento com o serviço prestado pela Autora, hipótese caracterizadora de mero exercício do direito de crítica, que decorre da liberdade de pensamento prestigiada pela Carta Constitucional.”[1]
A ação foi proposta pelos Correios em face do Google Brasil, requerendo a retirada imediata de vídeo “do ar” junto aos canais de veiculação Youtube e Canal do Otário, e a vedação a posterior reinserção, “sob a forma espelhada, fragmentada ou invertida”. O fundamento da demanda seria a pretensa “imagem institucional distorcida” apresentada pelo vídeo, em que são feitas “alusões a serviços, marcas e corpo do comando” da empresa em caráter ofensivo e degradante, em manifesta lesão ao direito de personalidade.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido em primeiro grau, e parcialmente concedido em sede de AI, para exclusão “de partes do vídeo em que são veiculadas indevidamente as logomarcas de propriedade da agravante”.
Ao examinar o mérito, contudo, o juiz chamou a atenção para o conteúdo do art. 220[2] da CF, segundo o qual “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, dispositivo ampla e profundamente analisado por ocasião do julgamento da ADPF 130, de relatoria do ex-ministro Ayres Britto.
Reproduzindo alguns excertos da memorável decisão, em que o STF assentou a “plena liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional, liberdades que dão conteúdo às relações de imprensa e que se põem como superiores bens de personalidade e mais direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana”, o magistrado julgou improcedente o pedido, assegurando o direito à recolocação e manutenção do vídeo na íntegra na web.
  • Processo: 0018120– 51.2013.403.6100
Confira a decisão[3].

References

  1. ^ decidiu (www.migalhas.com.br)
  2. ^ Artigo 220 da Constituição Federal de 1988 (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ decisão (www.alemweb.com)
  4. ^ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211780,61044-Video+com+criticas+aos+Correios+nao+deve+ser+re... (www.migalhas.com.br)

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Empresa de transporte e seguradora deverão indenizar passageira

Empresa de transporte e seguradora deverão indenizar passageira

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por D.N.R. de V. contra sentença de primeiro grau que não julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra uma companhia de seguros e uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2001, o ônibus em que D.N.R. de V. era passageira envolveu-se em um acidente de trânsito e buscou na justiça a reparação pelos danos suportados. Após oferecer contestação, a empresa de ônibus denunciou a companhia de seguros, em razão da apólice de seguro.
A apelante alega ter sofrido lesão permanente na coluna vertebral e colocado pinos em um dos seus tornozelos, o que a impede de exercer atividade física intensa ou trabalho que requeira esforço físico demasiado. Afirma ainda ter que lidar com traumas psicológicos e emocionais em virtude da impossibilidade de poder carregar e amamentar a filha, fazendo jus à indenização moral pleiteada. A empresa não custeou todas as despesas decorrentes do acidente.
O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, entende que, diante de todo o prejuízo moral gerado à apelante, o valor de R$ 15.000,00 é razoável, em face dos danos e atendendo a condição financeira das partes, destacando que o montante observa o valor do seguro DPVAT[1] recebido ou a receber por D.N.R. de V..
Quanto aos danos materiais, entende o relator que a apelante deveria ter comprovado o efetivo prejuízo com as despesas suportadas e com a perda/danificação de seus objetos, bem como, em relação aos lucros cessantes, o quanto teria deixado de ganhar; ônus do qual lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Para ele, a condenação por má-fé deve ser afastada, já que não se verifica a pretensão da parte de alterar a verdade dos fatos, mas apenas de ter reconhecido o direito a uma melhor assistência da empresa, diante da narrativa dos acontecimentos que a teria prejudicado materialmente, não ultrapassando, assim, os limites da litigação.
“Diante do exposto, dou parcial provimento para reformar em parte a sentença, afastando a condenação da apelante por litigância de má-fé e pela respectiva indenização por esta ocorrência, bem como condenando a empresa, com a companhia de seguros, esta última até o limite do valor segurado, ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 por danos morais em favor de D.N.R.V., corrigido pelo IGPM/FGV desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a incidir do evento danoso”.
Processo nº 0802292-71.2012.8.12.0008

References

  1. ^ Lei no 8.441, de 13 de julho de 1992. (www.jusbrasil.com.br)

domingo, 23 de novembro de 2014

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais deste domingo

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais deste domingo

Nem tanto 1
Punição a empreiteiras da lava Jato não colocaria o andamento de obras públicas em risco, de acordo com reportagem da Folha de S.Paulo. Segundo a reportagem, se for considerada inidônea, uma empresa pode ficar até cinco anos proibida de contratar qualquer órgão público, “mas a lei e o bom senso permitem que as obras em andamento sigam normalmente”. O jornal afirma que quando se comprova que um contrato tem preços acima do mercado, é possível renegociá-los. Nessa hipótese, as empresas concordam com a repactuação e seguem as obras. Em alguns casos, o órgão público e a companhia levam a questão à Justiça sem parar a obra. O jornal afirma também que as empreiteiras envolvidas não respondem por um grande número de obras do governo federal.
Nem tanto 2
Segundo especialistas ouvidos pelo jornal Gazeta do Povo, o cenário de caos nas grandes obras de infraestrutura nacionais, anunciado pelo presidente do Tribunal de Contas da União, ministro Augusto Nardes, e por interlocutores do governo, é considerado exagerado. Isso porque caso as companhias se tornem inidôneas, a administração pública federal tem capacidade e liberdade para facilitar a atuação de outras empresas no mercado de grandes obras, contemplando duas opções: chamar empresas de fora do país ou empresas nacionais de médio porte.
Medo de recessão
Deu no Correio Braziliense que os escândalos de corrupção na Petrobras podem levar o país à recessão em 2015. Estatal responde por 13% de todas as riquezas produzidas anualmente no país. A cada R$ 1 que a empresa investe, R$ 3 são adicionados à economia. Se o escândalo de  corrupção afetar investimentos, o nível de atividade despencará, diz a reportagem.
Negociação pesada
O Globo afirma que Petrobras gastou R$ 765 milhões em 56 transações extrajudiciais. O mecanismo permite a fornecedores fazerem acordos com a contratante quando os contratos já estão encerrados e evita que divergências sobre pagamentos cheguem à Justiça.
Mais um envolvido
O líder do PT no Senado, Humberto Costa (PT-PE) é acusado de receber R$ 1 milhão do esquema de propinas e corrupção na Petrobras para sua campanha em 2010. É o que diz o ex-diretor de Abastecimento da estatal, Paulo Roberto Costa, em um dos seus depoimentos da delação premiada, de acordo com o jornal O Estado de S. Paulo. O senador nega.
Em massa
Reportagem do jornal O Estado de S. Paulo afirma empresa contratada pela Petrobras ameaça demitir mil operários sem pagá-los. A Iesa Óleo e Gás, instalada em Charqueadas (RS), atingida pela operação lava jato, diz que vai pagar os direitos trabalhistas, mas depende de verba de um termo aditivo do contrato que tinha com a petroleira. O Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação na Vara do Trabalho de São Jerônimo para impedir as demissões.
Passou da hora
Reportagem da Veja cobra a regulamentação pela presidente Dilma Rousseff da Lei Anticorrupção, em vigor desde janeiro de 2014. A revista afirma que, pela falta de regulamentação, a lei não pode ser utilizada para punir os empresários e empreiteiras envolvidas na operação “lava jato”. No entanto, diz a revista, inovações como os acordos de leniência devem ser colocada em prática pela Controladoria-Geral da União para mapear detalhes do esquema, exigir ressarcimento dos cofres públicos e fixar multas milionárias às companhias.
Tática antiga
Reportagem da Folha de S.Paulo traz um histórico do instituto da delação premiada. Diz que o mecanismo era previsto nas chamadas Ordenações Filipinas (1603-1867), sistema jurídico que vigorou durante o período colonial do Brasil. Na época, buscava-se coibir crimes de traição contra o rei ou o Estado Real. Dentro do novo ordenamento jurídico, a delação passou a existir efetivamente a partir de 1990, com a lei sobre crimes hediondos, que previu a redução das penas para casos de sequestro organizados por quadrilhas ou bandos.

sábado, 22 de novembro de 2014

Educadora receberá apenas diferença como horas extras de intervalo

Educadora receberá apenas diferença como horas extras de intervalo

O intervalo intrajornada foi pactuado em duas horas, mas o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas. Sendo assim, somente a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar o pedido de uma agente educadora da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, que pretendia receber as duas horas de intervalo interjornada previstas em contrato. 
Acontece que, por contrato, a educadora tinha intervalo intrajornada de duas horas, mas, na prática, apenas usufruía 15 minutos em média. Para a turma, ele só deve receber, como hora extra, uma hora e 45 minutos diários com o adicional de 50%.
Relator do caso, o ministro Lelio Bentes Côrrea explicou que, apesar de não haver dúvida quanto ao intervalo intrajornada ter sido pactuado em duas horas, o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, conforme o artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas.
Segundo ele, o entendimento no TST é o de que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra. O acórdão regional, segundo o relator, foi mais benéfico à trabalhadora do que a jurisprudência do TST, ao condenar a empregadora a remunerar, como trabalho extraordinário, uma hora e 45 minutos.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a fundação ao pagamento da diferença do intervalo a título de hora extra a cada jornada das 19h às 24h e das 2h à 7h, com base em documentos que provavam a contratação de intervalo de duas horas e no depoimento de testemunha segundo o qual no local de trabalho, um abrigo de crianças, não era possível que o intervalo fosse usufruído na totalidade, devido ao número de crianças (15). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR - 349-08.2012.5.04.0014

Brasil deve aumentar transparência para melhorar serviços públicos

Brasil deve aumentar transparência para melhorar serviços públicos

Pesquisadores do Programa de Transparência Pública da FGV EBAPE e do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV DIREITO RIO revelaram os resultados de uma grande avaliação de transparência realizada em todos os poderes de 8 diferentes entes federativos: União, Distrito Federal, os estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e as respectivas capitais.
O projeto tinha como objetivo avaliar o grau de cumprimento de diferentes órgãos públicos com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e, para tanto, os pesquisadores enviaram mais de 450 pedidos de acesso à informação no período de março a junho deste ano.
Os resultados obtidos suscitam uma pergunta importante: será que o Brasil é mais transparente aos olhos da comunidade internacional do que o país de fato é para os brasileiros?
O Brasil é reconhecido internacionalmente em relação à transparência pública, inclusive com o recebimento prêmios do Banco Mundial. Além disso, o país figura constantemente em excelentes posições nos rankings de transparência elaborados por organizações internacionais. Exemplificativamente, o Brasil está na nona posição na lista Resource Governance Index e na décima segunda posição no Open Budget Index, ambos rankings internacionalmente utilizados para medir a qualidade da política de transparência de um país.
Os resultados obtidos nas avaliações da FGV EBAPE e do CTS/FGV DIREITO RIO, entretanto, refletem as grandes diferenças e variações regionais que ainda existem em relação à adoção de boas políticas de transparência no Brasil. O governo Federal, por exemplo, obteve o melhor resultado, com cerca de 88% de todos os pedidos enviados pelos pesquisadores respondidos e, deste total, 78% respondido de forma precisa. 
Apesar da importância dos resultados no nível federal, é inegável que a maior parte da interação entre o cidadão e órgãos públicos ocorre, principalmente, no nível local, com os governos estaduais e municipais.
Neste sentido, a pesquisa sugere que os cidadãos do Estado e do Município do Rio de Janeiro encontrarão dificuldades para obter informações públicas. Afinal, os resultados da pesquisa mostram a prefeitura e o Governo estadual respondem a poucos pedidos de acesso e raramente de maneira precisa.
De todos os pedidos enviados para o Governo do Estado, apenas 34% foi respondido, com uma taxa de apenas 18% de respostas precisas, ao passo que na capital carioca os resultados foram ainda piores, uma vez que apenas 23% dos pedidos foram respondidos, com taxa de precisão de 9% do total de pedidos.
Diante deste cenário, voltamos à pergunta proposta acima: o Brasil é de fato tão transparente quanto o mundo pensa que ele é? Os resultados da pesquisa da pesquisa mostram que alguns governos são razoavelmente transparentes, ao passo que outros são consideravelmente opacos.
De todo modo, se o Brasil quer, de uma vez por todas, se tornar o ‘país do futuro’, é fundamental que a Lei de Acesso à Informação seja cumprida, uma vez que a lei representa uma poderosa ferramenta para proporcionar a profissionalização e o ganho de eficiência na administração pública.
Rafael Velasco é advogado, pesquisador e coordenador do Programa de Transparência Pública da FGV EBAPE.
Gregory Michener é Professor Adjunto da Escola Brasileira de Administração Pública e Empresas e Diretor do Programa de Transparência Pública da FGV EBAPE.

Faculdades de Direito americanas entram no mundo da moda

Faculdades de Direito americanas entram no mundo da moda

 Dizem os gurus do mundo dos negócios que tempos de crise trazem lamentações, para alguns, e visão de oportunidades, para outros. Muitas faculdades de Direito americanas aproveitaram bem a crise econômica que estourou em 2008: em meio a tanto desemprego, criaram cursos de especialização, para ajudar advogados a espantar a crise. Os cursos de especialização mais bem-sucedidos foram, provavelmente, o de Direito Desportivo e do Direito do Entretenimento. Um tanto atrasados, os cursos de Direito da Moda (Fashion Law ou Droit du Luxe) começam a também se popularizar nos EUA.
“A advocacia precisa entrar na moda”, é um clichê muito ouvido ultimamente, diz o reitor da Faculdade de Direito Loyola, Victor Gold. A “Loyola”, assim chamada em homenagem a Santo Inácio de Loyola, fundador dos jesuítas, faz parte de um pequeno grupo de apenas cinco faculdades de Direito — entre as 204 credenciadas pela American Bar Association (ABA) — a criar cursos de especialização em Fashion Law nos últimos anos.
No Brasil, o Direito da Moda não é novidade, como publicado na Conjur[1]. Nos EUA tampouco. Mas, nos dois países, faltam legislação e jurisprudências próprias para a moda. E são poucos os escritórios que criaram um departamento de Direito da Moda. Nos EUA, a única banca que, ao que se tem notícia, entrou para valer nesse novo nicho de mercado foi a Gibson, Dunn and Crutcher. O escritório montou uma equipe de 80 advogados especializados nessa área específica.
As bancas resistiram a entrar nesse mercado por tanto tempo, porque os advogados americanos, tal como os ingleses, consideram o mundo da moda “muito frívolo”, de acordo com a publicação Business Insider e a agência Reuters. “Meus chefes sempre me diziam que não há dinheiro na moda e que eu deveria me manter na área bancária ou na de energia. Mas há fortunas monstruosas”, disse aos jornais a advogada Annabelle Gauberti, que pediu demissão e se especializou, como ela diz, em Direito do Luxo, na área da alta costura.
Na verdade, a moda de luxo é, realmente, um mercado bilionário, com indicações de que se tornará trilionário em pouco tempo. Atualmente, esse mercado está avaliado em 985 bilhões de dólares, de acordo com o Boston Consulting Group. Deverá valer 1,18 trilhão de dólares até 2020. Uma maneira de prosperar, em qualquer economia, é observar o clichê: “Siga o dinheiro”.
O mercado também está se abrindo para assessores jurídicos, empregados por “casas da moda” (as fashion houses). Segundo a assessora jurídica da Stuart Weitzman, Barbara Kolsun, que já foi assessora da Kate Spade e da 7 For All Mankind, as casas de moda estão criando ou expandindo seus departamentos jurídicos nos últimos cinco anos. Ela contrata estudantes do Direito da Moda que querem fazer estágio na empresa e eles saem de lá contratados por empresas como Coach e Burberry.
A Faculdade de Direito Fordham, na Cidade de Nova York, foi a primeira nos EUA a criar um curso de especialização em moda. Mas advertiu que o curso só seria realmente implantado, se pelo menos três estudantes se matriculassem. Hoje, é parte do currículo da faculdade, que passou a ser progressivamente imitada por concorrentes. “É um lugar em que as faculdades de Direito precisam estar”, justificou o reitor da “Loyola”, uma das primeiras a seguir o exemplo.
“Há muito que os advogados podem fazer para proteger a frágil ilusão de exclusividade do setor de alta moda contra a comercialização em massa e a “diluição de marca”. E processar concorrentes não é a única ação”, diz o advogado e professor universitário Charles Colman. “O mundo da moda tem de se reinventar a cada estação. Os advogados têm de acompanhar”, diz a advogada Ali Grace Marquart.
“Em alguns casos, existem pontos de contato entre os mundos da moda, do entretenimento, dos esportes e da tecnologia — o último, graças ao crescimento do comércio eletrônico, das redes sociais e dos smartphones”, diz o advogado Lois Herzeca. “Quando esses mundos se fundem, o trabalho se torna muito mais interessante”, afirma.
João Ozorio de Melo[2] é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

References

  1. ^ publicado na Conjur (www.conjur.com.br)
  2. ^ João Ozorio de Melo (www.conjur.com.br)

Legislação aduaneira tem lacuna sobre reimportação de mercadoria

Legislação aduaneira tem lacuna sobre reimportação de mercadoria

A possibilidade de reimportação de mercadoria exportada não está prevista claramente na legislação brasileira, que na verdade contempla apenas a reimportação de mercadorias exportadas para o exterior em caráter temporário (por exemplo: mercadorias enviadas para conserto, reparação etc.), admitindo somente nessa hipótese o reingresso dos bens ao território brasileiro mediante a apresentação de Declaração Simplificada de Importação, conforme art. 92 do Decreto-lei 37/66, e inciso V do art. 3º da IN-SRF 611/06.
O art. 93 do Decreto-lei n. 37/66, por sua vez, previa enfaticamente a incidência do imposto de importação sobre a mercadoria nacional ou nacionalizada, quando importada, equiparando-a para tais fins à mercadoria estrangeira — mas tal dispositivo foi modificado pelo Decreto-lei 2.472/88, de modo que passou a dispor apenas sobre a possibilidade de instituição de outros regimes aduaneiros especiais.
Em caso julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf, do Ministério da Fazenda), certa montadora de veículos foi autuada justamente porque pretendia importar mercadoria que anteriormente havia sido por ela exportada a título definitivo. A autuação foi formalizada para a exigência de imposto de importação (com acréscimos de multa e juros) e foi mantida na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF, instância máxima do Carf) porque interpretaram os julgadores que a mercadoria precisava ser nacionalizada, da mesma forma que perdera esse atributo quando originalmente exportada (Acórdão CSRF 03-02.692, de 20/2/2006).
Com efeito, as autoridades fazendárias federais tendem sempre a exigir os tributos devidos na reimportação de mercadoria, quando originalmente exportada em caráter definitivo, e podem autuar a importadora como no caso acima citado.
Mas o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando seu posicionamento sobre o tema, a exemplo de precedentes do Supremo Tribunal Federal, como se pode constatar do acórdão do STJ no Recurso Especial 662.882/RJ, onde aquela corte deixa claro que a reimportação de mercadoria anteriormente exportada a título definitivo não se confunde com a importação de mercadoria estrangeira — porque na reimportação a mercadoria é nacional, não é estrangeira, de modo que não pode se submeter ao imposto de importação.
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, aliás, chegou a declarar, por meio de sua composição plenária, a inconstitucionalidade do antigo art. 92 do Decreto-lei n. 37/66 (comentado no começo deste artigo) de modo a assegurar a possibilidade de reimportação de mercadoria exportada definitivamente, sem pagamento de imposto de importação (processo 89.03.001938-5, julgado em 13.9.1990).
Portanto, é possível discutir judicialmente não apenas o direito de reimportar a mercadoria nacional exportada definitivamente — e que deva retornar ao Brasil em razão de o importador no exterior ter desistido do negócio — mas também é viável debater a própria incidência do imposto de importação e dos demais tributos.
Em havendo interesse na reimportação, todavia, e presentes aqueles pressupostos, o titular da mercadoria no Brasil deve se municiar de toda a documentação comprobatória do embarque original da mercadoria, que deverá coincidir escrupulosamente (descrição e quantidade) com a mercadoria a ser reimportada, e outros documentos comprovando que o importador no país de destino desistiu da compra — além do que é preciso se preparar para um enfrentamento que ultrapassa os limites da singela incidência dos impostos federais.
De fato, não havendo importação propriamente dita, mas mera “devolução” da mercadoria ao próprio titular, em princípio não houve circulação submetida ao ICMS estadual — mas, na esteira da lacuna normativa federal, também os Estados carecem de regra específica para evitar a incidência daquele tributo numa operação como essa. Portanto, e como se presume a necessidade de discussão judicial da matéria, já se antevê que pelo menos duas medidas judiciais devem ser propostas em face de caso concreto sobre a matéria: uma contra a União Federal (para discutir a exigência de tributos federais, bem como para se precaver contra autuações em face de descumprimento de regras aduaneiras) e outra contra o Estado onde domiciliado o importador (para discutir a incidência de ICMS).
Note que não há formulário próprio, nem regime aduaneiro adequado discriminado em lei, para dar roupagem à operação de reimportação acima referida, de modo que uma liminar judicial preventiva (ou provimento equivalente) seria imprescindível para evitar, por exemplo, a aplicação da pena de perdimento em face da mercadoria reimportada, além da própria exigência dos tributos. Por essa razão a ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela poderia ser até mesmo mais adequada que o Mandado de Segurança — dado que não é permitida liminar em Mandado de Segurança visando liberar mercadorias em repartições aduaneiras (art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09).
Rogério Pires da Silva[1] é advogado em São Paulo, sócio do escritório Boccuzzi Advogados Associados.

References

  1. ^ Rogério Pires da Silva (www.conjur.com.br)

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Ex-diretor da Petrobras, Renato Duque segue preso preventivamente

Ex-diretor da Petrobras, Renato Duque segue preso preventivamente


21 de novembro de 2014, 15h17
O ex-diretor de serviços e engenharia da Petrobras Renato de Souza Duque teve Habeas Corpus negado, nesta quinta-feira (20/11) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Eles está preso para as investigações da operação "lava jato" desde o dia 15 de novembro e teve a prisão temporária convertida em preventiva pelo juiz federal Sérgio Moro.
A defesa de Duque ajuizou Habeas Corpus pedindo a suspensão da prisão, alegando que o executivo está desligado da Petrobras há 2 anos e 6 meses, o que descaracterizaria a possibilidade de reiteração ou continuidade delitiva. Afirmou ainda que a Justiça Federal de Curitiba não tem competência para julgar o caso, visto que os fatos imputados ao suspeito aconteceram em São Paulo ou no exterior.
Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da "lava jato" no TRF-4, o questionamento de competência do juízo é inviável em pedido de Habeas Corpus, não cabendo qualquer análise nesse sentido. 
O desembargador ainda ressaltou que os depoimentos prestados por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef são convergentes no sentido de apontar o nome de Duque como participante do esquema de distribuição de propinas na Petrobras. “Justifica-se a adoção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração criminosa”, afirmou Gebran.
HC 5029101-57.2014.404.0000/TRF

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Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2014, 15h17

References

  1. ^ Topo da página (www.conjur.com.br)