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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Construtora restituirá clientes por imóvel menor que o prometido

Construtora restituirá clientes por imóvel menor que o prometido

Uma construtora de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a imobiliária, ao vender os apartamentos, não esclareceu aos compradores que a área da garagem era contada na área total do imóvel.
"Embora  seja  possível,  em  tese,  que  se  veicule  anúncio  publicitário  informando  como  área  total  do  imóvel  à  venda  a soma das áreas do apartamento e da(s) vaga(s) de garagem, é absolutamente  imprescindível  que,  nesse  caso,  a  publicidade seja  clara  e  inequívoca,  de  modo  que  os  consumidores destinatários  não  tenham  nenhuma  dúvida  quanto  ao  fato  de que o  apartamento,  em  si, possui área menor do que aquela área total anunciada", explicou o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi.
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.
Mudança de índice
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação, mas determinou que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJ-DF, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.
Unidades autônomas
Em seu voto, Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou.
Esclarecida a questão da garagem de uso comum ou privativa, o ministro concluiu que no caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os  compradores  não  foram  devidamente informados de que a área total do imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
De acordo com o ministro, "a redação do contrato objeto da lide cria a expectativa, em  qualquer  pessoa  que  o  lê,  de  que  a  área  privativa prometida  ao  comprador  se  refere  unicamente  à  área  do apartamento,  isto  é,  da  unidade  habitacional,  e  não  da  soma desta com a área da vaga de garagem".Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.139.285

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Lei da Anistia não impede que grupo cobre indenização de coronel Ustra

Lei da Anistia não impede que grupo cobre indenização de coronel Ustra


Com um placar disputado (3 a 2), o colegiado avaliou nesta terça-feira (9/12) que nada impede o andamento de uma ação na qual ex-presos políticos tentam receber indenização de Ustra. A Turma não analisou o mérito da discussão, que voltará à primeira instância da Justiça paulista.
Em 2005, o grupo alegou que o coronel (foto) praticou atos de torturas enquanto comandou o DOI-Codi (Destacamento de Operações de Informações) em São Paulo, entre 1970 e 1974. Os autores são da mesma família: um casal de membros do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), uma irmã da mulher e os filhos. Todos disseram ter sido vítimas de perseguições e torturas por parte da repressão política no auge do regime militar.
O pedido foi aceito em primeira grau em relação aos três primeiros autores, mas rejeitado quanto aos filhos do casal, que, na época, eram crianças. O coronel recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, sem sucesso, ele alegou ao STJ que não haveria interesse processual, especialmente em função da Lei da Anistia (Lei 6.683/79).
Quando o caso foi levado pela primeira vez a julgamento na 3ª Turma, em agosto, a ministra relatora Nancy Andrighi concordou com o argumento de Ustra, sendo seguida pelo ministro João Otávio de Noronha. O recurso foi suspenso depois de pedido de vista apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e foi retomado nesta terça. Sanseverino votou em sentido oposto e acabou recebendo apoio de outros dois colegas.
Ecos da ditadura
A validade da Lei da Anistia ainda deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal depois que o ministro Teori Zavascki suspendeu Ação Penal contra militares acusados de participar da morte do deputado Rubens Paiva, em 1971.
A denúncia faz parte de uma estratégia do Ministério Público Federal para reabrir casos do regime militar, com base na tese de que os crimes foram contra a humanidade — e, portanto, imprescritíveis — e que o desaparecimento de pessoas consiste em crimes permanentes. Em janeiro, a Justiça Federal em São Paulo considerou prescrita a suposta responsabilidade de Brilhante Ustra no desaparecimento de um estudante em 1972. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.434.498

Revista
 Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2014, 21h27Topo da página

Consumidora é indenizada por descumprimento de contrato de compra de imóvel

Consumidora é indenizada por descumprimento de contrato de compra de imóvel

A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou a resolução de um contrato sub judice, bem como condenou a empresa TBK Construção e Incorporação Ltda., na devolução da quantia de R$ 24.044,23, acrescida de juros e correção monetária, por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Ela condenou também a empresa pelos danos morais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 5 mil, também acrescida de juros e correção monetária.
Nos autos processuais, a autora alegou ter pactuado com a TBK Construção e Incorporação Ltda., em 6 de março de 2012, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de imóvel no Condomínio Jardins de Mossoró, no valor geral de R$ 149.990,00.
Sustentou que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: quatro parcelas de R$ 3.750,00, a título de sinal; 120 mensalidades de R$ 791,58; e dez "balões" de R$ 4 mil. Segundo narrou, chegou a quitar a quantia de R$ 24.044,23.
Afirmou que o bem deveria ser entregue em um prazo de 20 meses contados da data da assinatura do contrato, e que portanto o prazo máximo para entrega seria em 6 de novembro de 2013.
Suscitou que, quando do lançamento do empreendimento, em meados de 2009, a empresa divulgou na mídia impressa, televisiva, e demais materiais publicitários que as obras seriam entregues nos seguintes passos: a primeira etapa em julho de 2012; a segunda em dezembro de 2012; e a terceira etapa em março de 2013.
Continua informando que, no final do ano de 2012, a requerida teria emitido um Informativo, onde declarava que tais prazos teriam sido prorrogados, passando a ser, respectivamente, maio de 2013, outubro de 2013 e fevereiro de 2014; haveria ainda uma quarta etapa, com prazo de entrega para julho de 2014.
Informou que, no momento da propositura da ação, ainda não havia sido concluída qualquer casa ou área comum, estando as obras paralisadas, o que frusta por completo a expectativa do consumidor de receber o imóvel adquirido.
Sustentou que, na iminência de não ver cumpridas as obrigações contratuais por parte da construtora, tendo em vista a prorrogação do prazo de entrega e seu patente descumprimento contratual, não restou-lhe outra alternativa se não a busca da tutela jurisdicional.
Sentença
Quando analisou o processo, a magistrada Uefla Fernandes decretou que sobre a demanda recairia os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, na petição inicial. Para ela, as provas trazidas a Juízo são robustas, consubstanciadas em documentos, capazes de comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes e o pagamento de suas prestações.
Segundo a juíza, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes é motivo para a resolução contratual. Assim, inadimplida a contraprestação pela empresa, a resolução contratual é medida que se impõe, constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora, consequência lógica da extinção do contrato, que perfazem o montante de R$ 24.044,23 pagos.
Ela declarou ainda a abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. "Depreende-se portanto que incabível qualquer redução dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que as multas contratuais albergadas na cláusula nove são abusivas, devendo a quantia paga ser restituída em sua integralidade ao promovente, não importando tratar-se de caso de resilição ou resolução do contrato".
(Processo 0104918-45.2013.8.20.0106)
FONTE: TJ - RN

domingo, 7 de dezembro de 2014

Detran deve indenizar por demora na entrega de CNH renovada

Detran deve indenizar por demora na entrega de CNH renovada

Motorista teria ficado aproximadamente oito meses sem o documento devido a um erro do departamento.
Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva, do TJ/GO, manteve condenação do Detran do Estado ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais pela demora na entrega de uma CNH renovada. De acordo com os autos, o motorista ficou por aproximadamente oito meses sem o documento devido a um erro do departamento.
Em outubro de 2010, o autor requereu a renovação de sua CNH, entretanto, o documento somente lhe foi entregue em 9 de junho de 2011. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que sofreu prejuízos materiais e abalos psicológicos, chegando a comparecer no órgão cerca de 20 vezes.
Segundo o órgão, a CNH foi emitida dentro do prazo legal, mas, após constatação de um erro em sua data de validade, o documento foi retido para alteração, o que provocou o atraso na devolução. O juízo de 1º grau, entretanto, julgou o pedido procedente.
Ao analisar recurso do Detran, a magistrada considerou que o fato ocasionou ao autor "diversos transtornos diários, dificultando sua locomoção pessoal e profissional". A desembargadora citou a lei[1]9.503[2]/97, que institui o CTB[3], que exige, expressamente, o porte da CNH para quem estiver na direção do veículo, vedando a condução de automóvel com o documento vencido há mais de 30 dias.
Ela ressaltou que não há dúvidas de que o atraso injustificado em revalidar o documento de habilitação ocasionou abalos psicológicos, seja em razão da impossibilidade de utilizar seu veículo para se locomover ou pelas inúmeras vezes em que se dirigiu à autarquia para tentar solucionar o problema.
Processo: 209775-94.2012.8.09.0006
Confira a decisão[4].

References

  1. ^ lei (www.migalhas.com.br)
  2. ^ Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (www.jusbrasil.com.br)
  3. ^ Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (www.jusbrasil.com.br)
  4. ^ decisão (www.migalhas.com.br)
  5. ^ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212306,91041-Detran+deve+indenizar+por+demora+na+entrega+de+... (www.migalhas.com.br)

LÍQUIDO TROCADO Empresa deve indenizar bebê de um ano que ingeriu álcool em garrafa de água

LÍQUIDO TROCADO

Empresa deve indenizar bebê de um ano que ingeriu álcool em garrafa de água


O fabricante responde objetivamente — independentemente de culpa — por qualquer dano causado ao consumidor devido a defeito em seu produto. Seguindo essa determinação, prevista no Código de Defesa do Consumidor, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de mineração depois que uma criança de um ano bebeu álcool que estava dentro de uma garrafa de água mineral.
O bebê, de um ano, estava em uma churrascaria com seus pais quando lhe foi servida uma garrafa de água mineral. Entretanto, ao ingerir o conteúdo da garrafa a criança passou a chorar e vomitar. Ao verificar o líquido que estava na garrafa, foi constatado que havia álcool ao invés de água.
Representado pelo advogado Heliandro Santos de Lima, o pai da criança entrou com ação de indenização por danos morais em nome da filha. Na ação, pediu que a mineradora responsável pelo envasamento da água fosse condenada a pagar R$ 50 mil de indenização. Em defesa preliminar, a empresa pediu que o restaurante também fosse inserido como réu no processo, o que foi aceito em primeira instância.
Ao julgar o caso, o juiz Sinval Ribeiro de Souza, da 2ª vara cível de São Paulo, isentou a mineradora de culpa por entender que seria impossível a troca de álcool por água durante o processo de envase. Por isso, concluiu que a responsabilidade pelo ocorrido seria da churrascaria.
“Afastada, a nosso ver, a possibilidade de que o fato tenha ocorrido no processo de fabricação, volta-se a obrigação contra o restaurante em que a bebida foi servida, fato incontroverso nestes autos. Como a defesa da ré [churrascaria] limitou-se a atribuir o ocorrido a vício do produto, circunstância que entendemos não constatada, resta apenas a constatação de que a menor autora ingeriu álcool ao invés de água, falha ocorrida no interior do estabelecimento comercial co-réu, que não conseguiu explicar o fato de forma satisfatória”, concluiu o juiz.
Ao fixar a indenização, o juiz negou o valor de R$ 50 mil por entender que não houve comprovação de dano concreto. Para o juiz, houve apenas o risco abstrato dos possíveis danos que o fato poderia ter causado ao bebê, por isso, fixou o valor em dez salários mínimos.
Responsabilidade do fabricante
A churrascaria recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que a garrafa foi entregue lacrada ao consumidor, sendo o fabricante responsável por seu conteúdo. Já o pai da criança recorreu pedindo que o aumento do valor da indenização.
O recurso foi analisado pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que reformou a sentença quanto à responsabilidade pelo dano causado. O TJ-SP isentou a churrascaria de culpa e condenou a empresa de mineração. De acordo com o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva da fabricante por seus produtos.
De acordo com o relator, desembargador Silvério Silva, as provas colhidas mostram que a garrafa foi levada lacrada até a mesa, não sendo possível imputar ao restaurante responsabilidade por algo que não contribuiu.
“Restou incontroverso que na garrafa de água continha álcool, e que este produto foi produzido por ela [empresa de mineração] e colocado no mercado, tanto que foi servido ao autor, e não há qualquer alegação de ter havido participação do consumidor ou de terceiro para a inadequação do produto”, afirmou .
Seguindo o voto do relator, a 8ª Câmara de Direito Privado manteve, no entanto, o valor da indenização. “A indenização não pode ser ínfima, a ponto de ser irrelevante àquele que deve responder pela indenização, mas, também, não pode ser demasiada, a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito”, justificou.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 6h33

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Critérios para justa indenização expropriatória

Jéssica Acocella: Critérios para justa indenização expropriatória

O instituto da desapropriação, sem dúvida, gera, até os dias de hoje, inegáveis benefícios para a coletividade, viabilizando, por exemplo, grandes obras públicas e os cada vez mais imprescindíveis projetos de infraestrutura, sobretudo urbana. Sem essa prerrogativa estatal, seria impensável deixar ao arbítrio privado o fornecimento, a seu critério, dos mais variados bens de interesse coletivo, necessários tanto para o desenvolvimento como para o bem-estar da sociedade.
Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, a construção do sistema de transportes conhecido como BRT (Bus Rapid Transit), que vem sendo implementado em diversas regiões da cidade desde 2011 com a finalidade de melhorar o grave e intrincado problema envolvendo a mobilidade urbana, resultou, apenas no que diz respeito ao Corredor Transcarioca[1], no dispêndio de, aproximadamente, R$ 300 milhões, somando-se as verbas federais, estaduais e municipais.[2]
Não há, portanto, como se fazer uma defesa absoluta da propriedade privada e uma crítica ingênua à atividade estatal expropriatória, como se dela pudesse definitivamente abrir mão a Administração Pública. Ao contrário, a desapropriação, de limite negativo do direito de propriedade, tem se convertido em um instrumento positivo colocado à disposição do Poder Público para o cumprimento de suas funções de ordenação espacial e conformação da sociedade aos crescentes imperativos de justiça social.
Mas, por outro lado, não é possível negar que o modelo de desapropriação — um dos temas, podemos dizer, mais clássicos do nosso Direito Administrativo —, tal como praticado na atualidade, está em crise, sobretudo em razão da incompatibilidade de importantes normas do regime jurídico até hoje vigente com a atual ordem constitucional. Essa crise manifesta-se, por exemplo, pela demora no pagamento da indenização devida ao particular afetado e pela ainda persistente apropriação pública, em alguns casos, da propriedade privada em desrespeito às garantias do devido processo legal e da justa e prévia indenização em dinheiro.
Essa situação acaba por demandar, na ausência de uma ampla reforma do tratamento normativo do instituto (o que se torna, aliás, cada vez mais premente), um esforço maior de interpretação da legislação vigente, que exigirá, em primeiro lugar, sua releitura à luz dos valores e ditames da Constituição de 1988, principalmente tendo em vista que o regime jurídico até hoje aplicável é, predominantemente, anterior à atual ordem constitucional.
A esse respeito, importante notar que o Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, principal norma de regência da matéria até os dias de hoje, foi editado na vigência da Carta Constitucional de 1937, que deu início a uma era de poder conservador e autoritário, instaurando-se um Governo forte e centralizador, cuja legitimidade fundava-se na ideia organicista de que o indivíduo era, essencialmente, uma parte do todo social, realizando-se o bem de cada um apenas na medida em que assegurado o bem comum, cuja superioridade intrínseca sobre as liberdades individuais caberia ao Estado assegurar.[3]
Por essas razões e até que sobrevenha um novo marco legal, a atividade expropriatória demanda continuamente, do operador jurídico, diversas e complexas reflexões e um esforço de compatibilização da legislação anterior a 1988 com os novos paradigmas constitucionais, destacando-se, aqui, a análise que diz respeito ao significado da exigência constitucional de que a compensação financeira devida ao particular seja justa. Isso porque simplesmente pressupor, genericamente, como há muito fazem nossa doutrina e jurisprudência, que a indenização justa equivale ao mero valor de mercado do bem pode não tutelar suficientemente, como veremos a seguir, os legítimos interesses do particular afetado.
Indiscutível é que a chamada justa e prévia indenização representa um dos principais elementos do sistema de garantias individuais em face do poder estatal expropriatório. Mas, diante da sua abertura semântica, o que se deve entender como sendo uma indenização justa? Isto é, quais valores devem fazer parte da sua composição para que o particular seja integralmente recompensado por todas as perdas e danos individualmente suportados em prol da coletividade?
Como já dito, simplesmente associar valor justo a valor de mercado pode revelar-se insuficiente no caso concreto. E, tendo em vista que o referido decreto-lei não estabelece qualquer critério claro e preciso, mas, tão-somente, que, na fixação do quantum indenizatório, o convencimento judiciário deverá se dar com base na “estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”, resta conferido um amplo espaço de interpretação para o aplicador da norma.
Imprescindível, portanto, que o administrador e, quando for o caso, o juiz, orientem-se com base em critérios objetivos e racionais, considerando-se que, embora devam ser observados, em princípio, os elementos mencionados na norma, não está obrigado o intérprete a eles se limitar. Ao contrário, outros fatores podem — e devem — ser sopesados na fixação da compensação financeira devida e, dependendo das circunstâncias concretas, poderá revelar-se necessário até mesmo desprezar os critérios legais, levando-se em conta outros mais pertinentes ao caso.[4]
Sendo assim, e considerando-se o caráter dúplice do instituto — que, ao mesmo tempo em que pressupõe o poder da Administração em sacrificar um direito patrimonial, sem chance de se lhe opor resistência, também consiste em um importante sistema de garantias individuais mínimas em face do Estado, necessárias para contrabalançar a potestade estatal e lhe retirar qualquer nota de arbitrariedade[5] —, cumpre ao intérprete recorrer ao uso argumentativo da técnica da ponderação, através da qual é possível alcançar uma solução otimizadora e conciliadora entre os interesses que se opõem em cada caso e, portanto, capaz de legitimar a decisão expropriatória.
Importante, porém, tendo em vista o amplo espaço de atuação que a atividade ponderativa confere ao intérprete, que alguns parâmetros e limites racionais e seguros, fixados em abstrato, orientem a aplicação do quantum indenizatório em cada caso concreto, em prol de uma atividade expropriatória mais justa, isonômica, eficiente e controlável.
Dois critérios, nesse tocante, valem a pena ser citados. De um lado, a isonomia — princípio constitucional que determina que, na sociedade, haja uma equitativa distribuição dos encargos e benefícios entre todos (ou quase todos) os seus membros, de forma que o ônus de determinada utilidade pública fruível pela coletividade em geral não recaia injustamente apenas sobre determinados e poucos sujeitos — nos leva à inafastável conclusão de que a compensação financeira a que tem direito o proprietário deve consistir no principal mecanismo constitucional de repartição, pela comunidade beneficiada, do ônus decorrente da ação pública expropriatória.[6] E, para tanto, a simples adoção de fórmulas genéricas e simplificadas, que impossibilitam a consideração das peculiaridades concretas do particular afetado, podem se revelar insuficientes à recomposição do seu status quo ante, impondo-se-lhe um empobrecimento indevido ou uma lesão excessiva e intolerável.
De outro, a eficiência — norma de hierarquia igualmente constitucional, que orienta o intérprete no alcance dos melhores resultados, a partir de uma relação econômica de custo-benefício — impõe ao intérprete que adote a solução capaz de coordenar, na maior medida e dentro da maior brevidade possíveis, todos os interesses envolvidos. Daí resulta fundamental que, ainda na fase administrativa do processo expropriatório, dita “amigável”, seja ofertado ao particular valor indenizatório que seja, sob a perspectiva subjetiva, verdadeiramente justo. Isso porque, quando a Administração oferta, neste primeiro momento, montante consideravelmente aquém do valor capaz de satisfazer integralmente o particular afetado, incrementa-se a probabilidade de que sua recusa protele a solução do impasse para o, em geral, demorado e custoso processo judicial.
E, com isso, compromete-se a eficiência econômica da medida expropriatória como um todo, haja vista que é postergada, para um segundo momento, a transferência da propriedade privada pretendida e, consequentemente, a realização do projeto público planejado. Ou seja, a judicialização da desapropriação envolve um alto custo de oportunidade para o Estado, que poderia ser mitigado com a antecipada resolução amigável da questão indenizatória, pagando-se ao proprietário, na maior medida possível, o valor que, em concreto, é o mais justo.
Não bastasse, ao lado da ineficiência ocasionada pelos custos da demora, essa postergação sujeitará a Administração, ainda, a elevados custos financeiros, notadamente os decorrentes do pagamento de juros compensatórios destinados a compensar a perda antecipada da propriedade (em razão de eventual e provável imissão provisória na posse) até a sua transferência efetiva via sentença judicial definitiva.
Portanto, ao contrário do que se pode pensar em um primeiro momento, o envido de esforços para que o particular seja indenizado, de antemão, de todos os danos por ele sofridos em razão da perda da propriedade, inclusive os de natureza subjetiva, será financeiramente mais vantajoso para o Estado, além de antecipar a satisfação da finalidade pública em jogo.
Esses dois parâmetros nos conduzem, portanto, inevitavelmente à conclusão de que ao lado do que podemos denominar de componentes objetivos da compensação, a exemplo do valor do próprio bem e demais parcelas acessórias, tais como juros moratórios e/ou compensatórios, honorários advocatícios e correção monetária, é plenamente sustentável a ideia de que cabe ao aplicador jurídico verificar, à luz do caso concreto, todas as demais lesões de natureza subjetiva efetivamente suportadas pelo particular.
A título de ilustração, podemos mencionar diferentes modelos jurídicos estrangeiros que buscam conferir, das formas mais variadas, algum grau de proteção a tal componente subjetivo do direito de propriedade. Modelos estes que, de alguma forma, podem inspirar sua implementação também no ordenamento jurídico pátrio.
Na Colômbia, por exemplo, que possui um sistema avançado e inovador de ordenação da ocupação do solo, a indenização pode ter natureza compensatória, reparatória ou restitutiva, de acordo com as especificidades de cada caso, que determinarão a ponderação proporcional e em concreto dos interesses envolvidos. Daí decorre que, conforme esclarecem Juan Felipe Pineda e Catalina Del Castillo à luz do Direito colombiano:
(...) ao serem consultados os interesses do afetado e adquirindo estes uma relevância constitucional especial, como no caso da moradia familiar e de outros direitos analisados na sentença judicial, a indenização pode, tanto em seu montante quanto na sua forma de pagamento, assumir uma modalidade que a leve a cumprir uma função restitutiva. [7]
Ou seja, o cálculo da indenização, em tal sistema, não seguirá uma fórmula genérica, demandando do intérprete a avaliação concreta das necessidades específicas do particular afetado e da comunidade beneficiada. Ora as circunstâncias exigirão uma tutela mais intensa dos interesses pessoais do particular, inclusive extrapatrimoniais, ora resultarão apenas na proteção dos seus interesses financeiros. A opção por uma ou outra alternativa dependerá, assim, da natureza dos valores subjacentes ao exercício do direito de propriedade, podendo variar de valores meramente econômico-financeiros até valores existenciais.
Já a Constituição do Estado norte-americano de Michigan, com a mesma finalidade, mas de forma mais precisa, estabelece expressamente que, quando a propriedade subtraída consistir na principal moradia do expropriado, o valor indenizatório deverá ser equivalente a, no mínimo, 125% do valor de mercado do imóvel, em acréscimo aos demais danos sofridos:
§ 2 Desapropriação; compensação.
Sec. 2. A propriedade privada não deve ser suprimida para uso público sem a justa compensação, assegurada da forma prescrita em lei. Se a propriedade privada consistente na principal residência do indivíduo for suprimida para uso público, o montante da compensação a ser fixado não deve ser inferior a 125% do valor de mercado do bem, somado a outras parcelas determinadas por lei.[8]
Ou seja, a própria norma confere, de antemão, tratamento diferenciado de acordo com a natureza do dano sofrido, considerando mais grave à esfera individual a hipótese em que a desapropriação atinge não apenas interesses patrimoniais do particular, mas, principalmente, seu direito de moradia. Torna, assim, mais objetiva a aferição do dano de cunho subjetivo, conferindo mais segurança e isonomia à atuação do intérprete.
No contexto pátrio, porém, é praticamente consenso, tanto doutrinário como jurisprudencial, que o que se denomina de valor de afeiçãodo bem não deve ser levado em conta no momento em que é fixada a indenização expropriatória, por, supostamente, haver real impossibilidade de traduzi-lo economicamente, na medida em que diria respeito tão somente ao foro íntimo do proprietário.
Nessa linha, José Carlos Salles, partindo da premissa de que o “ressarcimento decorrente da expropriação há de ser palpável, concreto, calculado em bases reais e assentado em dados comumente considerados no mercado mobiliário e imobiliário para os bens da mesma espécie”[9], estabelece uma distinção entre o valor de afeição ou estimativodo bem e o seu valor de interesse, consistente no desfalque patrimonial, de natureza objetiva, sofrido pelo expropriado e o único passível de ser recomposto.
Porém, quando nos deparamos diante dos argumentos contrários à inclusão de qualquer componente subjetivo no quantum indenizatório, cabe fazer a seguinte análise: não seria justa apenas a indenização expropriatória que correspondesse ao mesmo valor que o proprietário se disporia a obter em relações livres de mercado? Isto é, em relações em que a propriedade é transferida voluntariamente pelo particular? Caso contrário, não há como negar que o expropriado acaba por sofrer, com a supressão forçada da propriedade, um grave prejuízo financeiro em detrimento de um interesse da coletividade, havendo, com isso, uma desigual repartição dos encargos e benefícios sociais. Em última análise, resta descumprida a determinação constitucional, que, ao estabelecer a justiçada indenização, não parece pretender seja conferido ao particular algo menos que o equivalente à integral compensação de todos os danos e prejuízos efetivamente sofridos e à recomposição de sua situação original.
A complexidade da determinação de cada um dos componentes da indenização, seja de que natureza forem, não pode ser justificativa para que os mesmos sejam simplesmente deixados de lado pelo intérprete em prol da mera adoção de métodos de valoração justificados tão somente em razão de sua simplicidade e praticidade. Ora, mesmo elementos menos tangíveis podem ser sistematicamente objetivados, seja pela nossa doutrina, seja pela atuação administrativa reiterada ou, ainda, por meio de posicionamentos jurisprudenciais consolidados, mediante a concepção prévia e abstrata de critérios racionais e precisos que possam refletir o valor de afeição do bem sob determinadas condições concretas, conferindo-se tratamento equânime a particulares que se encontrem em posição semelhante. Voltando ao exemplo da Constituição do estado do Michigan, conferir ao particular que perde, junto com a propriedade, seu direito de moradia (que corresponde, em geral, a um direito intrínseco à subsistência do indivíduo e à sua capacidade de autodesenvolvimento), um percentual adicional como forma de recompor o dano envolvido, poderia configurar uma legítima forma de tutela.
E, acrescente-se mais uma vez, na medida em que sejam respeitados os intereses particulares ainda na fase administrativa, ofertando-se de antemão montante que inclua o valor de afeição que decorre da relação estabelecida entre o proprietário e o bem, tende-se a alcançar a solução antecipada do impasse e, consequentemente, a mais breve e eficiente obtenção da finalidade pública pretendida.  
Mister, portanto, que a desapropriação seja repensada para além de sua concepção tradicional como forma de aquisição originária da propriedade privada pelo Estado, através do uso de seu poder de império, em nome da suposta existência de um interesse público que sempre prevalecerá sobre os meros interesses particulares.
Ao contrário, a atuação estatal expropriatória, consistindo em uma interferência drástica e extrema sobre a propriedade individual — de forma que acaba sempre correndo os graves riscos do autoritarismo e do abuso estatal —, deve buscar na vontade constitucional, em cada caso, seu fundamento e seus critérios de legitimidade, de forma que sejam realizados ao máximo os distintos bens jurídicos em jogo. Isto é, ao mesmo tempo em que sejam alcançados os objetivos públicos planejados, não seja gravemente sacrificada a esfera de direitos do indivíduo, cuja tutela dá-se, indiscutivelmente, de forma prioritária em nossa ordem constitucional.

[1] A cidade do Rio de Janeiro contará, inicialmente, com a implantação de quatro corredores, formando eixos de transporte integrados, denominados de BRT Transcarioca, BRT Transbrasil, BRT Transoeste e BRT Transolímpico.
[3] BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 82.
[4] É o que expõe com clareza Washington de Barros Monteiro, quando afirma que “Na decisão, basear-se-á a autoridade judiciária nos critérios preconizados pelo art. 27, do Dec.-lei 3.365, que, todavia, não são inflexíveis e rígidos, podendo, por isso, ser abandonados, já que a indenização tem de ser justa, real, compreensiva dos legítimos interesses do expropriado”. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 179.
[5] Justamente ao tratar dessa natureza dúplice da desapropriação, o professor espanhol De la Cruz Ferrer a qualifica como “uma instituição que como nenhuma outra reflete a pecualiaridade desse ramo do Direito, situada no equilíbrio entre as prerrogativas da Administração e as garantias dos cidadãos, ocasionando as consequentes modulações jurídicas das instituições”. FERRER, de la Cruz J. Una aproximación al control de proporcionalidad del Consejo de Estado francés: el balance costes-benefícios en las declaraciones de utilidad pública de la expropiación forzosa. Revista Española de Derecho Administrativo, Madrid, n. 45, p. 71, 1985.   
[6] É o que expõe, na Espanha, GARCÍA DE ENTERRÍA, quando afirma que a desapropriação não altera o statusgeral da propriedade, por não acarretar a perda do conteúdo econômico da situação sacrificada, conteúdo que é tão somente substituído pelo seu equivalente pecuniário, de forma que “a carga pública que a extinção da propriedade supõe não recaia sobre a pessoa do afetado, mas seja repartida entre toda a coletividade, através do sistema fiscal que nutre os fundos de que a indenização procede”. ENTERRÍA, Eduardo García de; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Derecho Administrativo. vol. II. Madrid: Editorial Civitas, 1999. p. 220.
[7] PINILLA PINEDA, Juan Felipe; VILLEGAS DEL CASTILLO, Catalina. Las alternativas del derecho urbano colombiano para la obtención pública de suelo: entre las formas expropriatórias tradicionales y las nuevas formas de gestión del suelo. In: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (coord.). Revisitando o instituto da desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 151.
[9] SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 453.
Jéssica Acocella[1] é advogada e coordenadora no Departamento de Licitações do BNDES. Mestre em Direito Público pela UERJ.

References

  1. ^ Jéssica Acocella (www.conjur.com.br)

Município é condenado por atendimento em hospital que não diagnosticou tumor em criança

Município é condenado por atendimento em hospital que não diagnosticou tumor em criança

O município de Cachoeira Dourada foi condenado a indenizar em R$ 100 mil a mãe de uma criança que morreu em decorrência de tumor cerebral. O menino, que tinha apenas 10 anos de idade, sofria de muitas crises de dores de cabeça, e, mesmo indo várias vezes ao hospital público da cidade, não lhe foi indicado nenhum exame para diagnosticar o mal, tratado, apenas, como cefaleia. A sentença é do juiz Flávio Florentino de Oliveira (foto), em substituição automática na comarca.
Para o magistrado, apesar da doença do garoto ser incurável, ele teria maior dignidade, caso viesse a ser submetido ao correto tratamento médico, o que não ocorreu. Consta dos autos que a mãe teria levado o menor, ao menos dez vezes, para atendimento clínico no hospital municipal. O tumor só foi descoberto quando ele foi transferido para Itumbiara, em decorrência da piora de seu estado, onde foi feita uma tomografia. Contudo, ele não pode receber atendimento a tempo, teve uma parada cardiorrespiratória e morreu em seguida.
O médico responsável pelos atendimentos no hospital de Cachoeira Dourada foi também indiciado, contudo, o juiz avaliou o relatório de sindicância instaurado pelo Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego). Segundo o documento, a instituição onde a criança foi atendida não tinha recursos disponíveis para o diagnóstico e o profissional utilizou os métodos possíveis, não podendo, então, falar de negligência ou omissão.
A responsabilidade, nesse caso, recai sobre a prefeitura, conforme explica o juiz. Diante da ausência de provas robustas de imperícia do médico, a condenação do município é medida que se impõe, vez que devidamente comprovado que os agentes do município foram negligentes, diante dos reiterados sintomas apresentados pelo menor, tendo a vítima buscado por várias vezes socorro junto ao Hospital Municipal, evidenciando o erro dos diagnósticos, o dano e o nexo causal capaz de caracterizar o dever de indenizar. Veja decisão(Texto: Lilian Cury Centro de Comunicação Social do TJGO)

Vale indenizará família de operador soterrado por toneladas de soja

Vale indenizará família de operador soterrado por toneladas de soja

Por entender que a culpa pela morte de um empregado foi das empresas, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e a Lavrita Engenharia Consultoria e Equipamentos Industriais a pagar R$ 220 mil, por danos morais, à família de um operador de máquinas morto em acidente de trabalho na área portuária da CVRD em Vitória (ES). O empregado foi soterrado por toneladas de farelo de soja que o levaram à asfixia por sufocação, durante operação de embarque do produto em navio da Vale.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, levou em consideração o acórdão regional que diz que o "empregado apenas obedeceu às ordens dos superiores hierárquicos". Assinalou também a informação do TRT de que, diante do conjunto de fatos e provas, em especial da prova oral, as empresas não ofereceram segurança aos empregados na prestação de serviços.
Segundo depoimentos de empregados, eles receberam ordens dos superiores — empregados das duas empresas, inclusive do controlador do navio — para que retirassem grelhas de proteção, facilitando o fluxo de farelo de soja a ser embarcado.
Ao detalhar o caso, o ministro esclareceu que a iniciativa de retirada das grelhas foi do responsável pela operação, empregado da CVRD. Além disso, o responsável pela fiscalização do trabalho no armazém, empregado da Lavrita, não estava em seu posto de trabalho no momento do acidente.
O acidente ocorreu em 24 de dezembro de 2001 quando o trabalhador tinha 26 anos e três filhos — representados pelo espólio. Além da indenização por danos morais de R$ 220 mil, correspondente a 500 salários à época do acidente, a família também receberá, se mantida a decisão até o trânsito em julgado, R$ 250 mil por danos materiais.
Valor da indenização
No recurso de revista, as empresas tentaram também reduzir o valor da indenização. A Lavrita alegou que era excessivo, proporcionando o enriquecimento sem causa. A Vale, por sua vez, sustentou que não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O relator, porém, entendeu razoável o valor fixado na sentença de primeira instância, e mantido pelo TRT.
Para isso, levou em consideração a idade da vítima, o tempo trabalhado para as empresas (de aproximadamente quatro anos) e o salário recebido, além da condição econômica das empresas e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada — "como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal". O relator salientou ainda que as decisões apresentadas pelas empresas para confronto de jurisprudência eram inespecíficas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-128800-42.2003.5.17.0002

Blogueiro desdenha de indenização e TJ-RJ aumenta valor

Blogueiro desdenha de indenização e TJ-RJ aumenta valor

Depois de ser condenado pela Justiça do Rio de Janeiro a pagar uma indenização de R$ 15 mil ao diretor da Globo Ali Kamel, o blogueiro Miguel do Rosário escreveu: “Já não sou tão pobre, graças ao sucesso do meu blog. Com um pouco de ajuda dos amigos, que tenho aos montes, consigo R$ 15 mil com facilidade”. Agora, o valor aumentou para R$ 20 mil.
A 19ª Vara Cível do Tribunal de Justiça fluminense deu provimento a uma apelação de Ali Kamel, que apontou que a condenação a pagar R$ 15 mil “não teve qualquer efeito no sentido de dissuadir o apelado de prosseguir nas suas práticas”. Ou seja, não impediu que o blogueiro seguisse publicando textos ofendendo o diretor da Globo.
Miguel do Rosário havia sido condenado pela juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro[1], a indenizar Kamel em danos morais, por ofensas publicadas no blog O Cafezinho. Os textos, entre outras ofensas, chamam o jornalista de “sacripanta reacionário e golpista”, dizem que ele cometeu “todo o tipo de abuso contra a democracia” e de se empenhar “dia e noite para denegrir a imagem do Brasil”. No texto publicado depois da condenação, Rosário volta a chamar Kamel de sacripanta.
O blogueiro também foi condenado por fazer referências ao filme pornô Solar das Taras Proibidas,dos anos 1980, no qual afirma que há um ator com o mesmo nome do diretor da TV Globo. No processo, porém, Kamel provou que o nome do ator em questão é Alex Kamel.
O relator do caso na 19ª Câmara Cível do TJ-RJ, desembargador Ferdinaldo Nascimento, afirma que é possível constatar que o objetivo do texto considerado ofensivo “não foi apenas o de informar, pois fez juízo de valoração em relação à pessoa envolvida na questão”. Além disso, diz, “as matérias publicadas ofenderam a dignidade do autor, sendo constrangedoras, maldosas e ofensivas”.
Ao aumentar a multa em R$ 5 mil, o desembargador aponta que a condenação deve seguir princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e as características de punição e compensação, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TJ-RJ.
Clique aqui[2] para ler a decisão.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Inclusão errada de nome em fase de execução deve ser indenizada

Inclusão errada de nome em fase de execução deve ser indenizada

A inclusão equivocada de pessoas na fase de execução trabalhista, derivando para o bloqueio indevido de saldos em contas bancárias, caracteriza erro judiciário passível de indenização. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que mandou indenizar um casal do norte do Paraná, que permaneceu no pólo passivo da ação trabalhista mesmo após ter sido excluído da ação na fase de sentença. O erro foi da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), admitido e desfeito quase 60 dias depois.
Nos dois graus de jurisdição da Justiça Federal da 4ª Região, os julgadores foram unânimes em reconhecer que era cabível a indenização por danos moral e material — este para ressarcir os autores dos gastos com a contratação de advogado para corrigir o erro, o que permitiu o desbloqueio de valores de duas contas bancárias.
Para a relatora da apelação na corte, juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, existiu o necessário nexo de causalidade entre a conduta da União — por seus agentes — e o resultado lesivo. Por isso, em decorrência, impõe-se o dever de indenizar os danos causados.
"Especificamente no que se refere ao dano moral, não se pode negar que os autores, ao serem indevidamente incluídos na fase de execução da sentença trabalhista e terem numerários de sua titularidade indisponibilizados, sofreram constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, máxime em se considerando o contexto em que ocorreram", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 22 de outubro.
O caso
Pais e sogros, respectivamente, do casal dono de um estabelecimento comercial em Congoinhas (PR), os autores se viram envolvidos numa reclamatória trabalhista ajuizada em setembro de 2008 na 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR). O juízo trabalhista, ao proferir a sentença[1], afastou-os prontamente do polo passivo da demanda, por entender que não ficou demonstrada sua responsabilidade solidária na ação.
Para o juiz Roberto Joaquim de Souza, ‘‘na surreal tese de defesa’’, é difícil ao homem médio entender as razões pelas quais os pais e sogros de simples locadores do prédio se imiscuiriam em sua atividade econômica da empresa reclamada. Sobretudo, a ponto de repassar parcelas trabalhistas aos empregados destes ou de contrastar a responsabilidade por um contrato de trabalho vigente entre novembro de 2005 e junho de 2008.
No segundo grau, ao julgar recurso que pedia a retificação da data de demissão na carteira profissional do ex-empregado, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não alterou a sentença na parte que deixou de acolher a reclamatória em relação aos autores.
Ao dar sequência ao processo, na fase de execução, o juízo da vara, de forma equivocada, não excluiu os autores da citação. Como não foram encontrados bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito trabalhista, os autores acabaram voltando ao polo passivo da demanda. Resultado: em abril de 2013, eles tiveram bloqueados, pelo sistema BacenJud, um total de R$ 46,8 mil de suas contas bancárias.
Os autores, então, peticionaram à Justiça do Trabalho, pedindo a liberação dos valores bloqueados judicialmente — o que foi indeferido. Depois de muito peticionar, finalmente, em 5 de junho de 2013, a Justiça analisou seu Pedido de Reconsideração em sede Embargos de Declaração. Aí, os erros foram reconhecidos, e os valores bloqueados, liberados.
Indenização
Em face do ocorrido, ambos ajuizaram indenizatória contra a União. Pediram, para cada um, o pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais; e R$ 4,6 mil a título de danos materiais.
A União apresentou contestação. Disse que não veio aos autos nenhum elemento capaz de revelar a existência de um dano apto a caracterizar-se como indenizável, tais como eventuais prejuízos financeiros ou má-reputação decorrente de inscrição em órgãos de restrição de crédito. Argumentou que a responsabilidade do estado por ato de juiz não é objetiva, pois o nexo causal torna-se indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado por dolo — o que no caso não ocorreu.
Sentença procedente
O juiz Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina, escreveu na sentença que a imputação de conduta passível de indenização no âmbito jurisdicional só é viável em caso ação/omissão dolosa ou culposa. Ou seja, o estado tem o dever de reparar danos causados por seus agentes se estes apenas agirem com dolo e culpa. E este "erro judicial" ficou caracterizado na fase de execução do processo trabalhista.
Para o juiz, a informação de que os autores estavam excluídos da ação, por decisão transitada em julgado, deveria ter sido o suficiente para o Judiciário fazer uma análise mais detida a cerca da correção do bloqueio de valores. Mas isso não ocorreu. Foram necessáris quatro recursos, quase 60 dias depois, para que o equívoco fosse corrigido.
"Nesse aspecto é que reside a responsabilidade da União, uma vez que, por ausência do dever de cuidado de seu agente, os autores acabaram sendo indevidamente incluídos na fase de execução do julgado e tendo valores de sua titularidade indevidamente bloqueados", complementou.
Com a fundamentação, o juiz federal julgou a ação indenizatória parcialmente procedente, determinando o pagamento do dano material no valor solicitado na inicial (total de R$ 9,2 mil). O valor arbitrado serve para o ressarcimento de custas judiciais e dos honorários advocatícios, uma vez que os autores comprovaram, nos autos, a contratação de advogada para ajuizar a ação reparatória.
"Ademais, é verossímil que os Autores tenham sido expostos a constrangimentos: seja porque tiveram os nomes publicados em editais como devedores; porque tiveram cheque devolvido pela não provisão de fundos; e porque tiveram de se socorrer a terceiros para emprestar dinheiro para honrar seus compromissos’’, justificou, ao reconhecer a ocorrência de dano moral. O valor da indenização, entretanto, foi arbitrado em R$ 10 mil para cada autor, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Clique aqui[2] para ler a sentença da vara trabalhista.
Clique aqui[3] para ler a sentença da vara de Londrina.
Clique aqui[4] para ler o acórdão do TRF-4.
Jomar Martins[5] é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

References

  1. ^ sentença (s.conjur.com.br)
  2. ^ aqui (s.conjur.com.br)
  3. ^ aqui (s.conjur.com.br)
  4. ^ aqui (s.conjur.com.br)
  5. ^ Jomar Martins (www.conjur.com.br)