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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Aprovada em 1º turno aposentadoria integral de servidor por invalidez

Aprovada em 1º turno aposentadoria integral de servidor por invalidez

Benefício valerá para servidor público que se aposentar por invalidez gerada por qualquer motivo, como acidente doméstico. Atualmente, o valor integral só é pago em caso de invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei.
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Votação nominal, em primeiro turno, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 434/14, que garante aposentadoria integral ao servidor público que se aposentar por invalidez. Ao centro, dep. Andréa Zito (PSDB-RJ) comemora a aprovação da PEC de sua autoria
Deputados comemoram aprovação da proposta em Plenário. Ao centro, a autora da PEC, Andreia Zito.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 434/14, que garante aposentadoria integral ao servidor público que se aposentar por invalidez, independentemente do motivo. De autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), a PEC foi aprovada por unanimidade (369 votos).
A matéria precisa ser votada ainda em segundo turno, o que poderá ocorrer na próxima semana.
A nova regra valerá para os servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A partir da publicação da futura emenda constitucional, a invalidez gerada por acidentes domésticos, por exemplo, permitirá ao servidor se aposentar com proventos integrais, calculados na forma da lei, em vez de proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Assim, um servidor recém-ingresso que se aposentar por invalidez terá como base a remuneração atual, em vez da proporção das contribuições feitas à Previdência Social, seja o INSS ou o regime próprio.
Lista restrita
Atualmente, a Constituição prevê proporcionalidade ao tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez em todos os casos, exceto no acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei, como hanseníase, paralisia irreversível e mal de Parkinson.
O texto da PEC foi negociado pelos partidos com o governo, que queria evitar a interpretação da possibilidade de pagamento retroativo. Assim, o Plenário votou a PEC 434, em vez dosubstitutivo da comissão especial para a PEC 170/12, da mesma autora.
Para Andreia Zito, a votação representa uma justiça aos atuais aposentados que tiveram seus proventos diminuídos. “Estamos fazendo justiça a esses aposentados por invalidez, que precisam dessa medida”, afirmou. Ela agradeceu ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, pelo empenho em pautar a matéria e também a todos os deputados que participaram da negociação.
Entretanto, segundo o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o texto não está totalmente claro. “Essa redação não garante expressamente os proventos integrais. É um avanço, mas não é o ideal. Deveria estar expresso ‘aposentadoria por invalidez com proventos integrais’ e o texto remete à lei”, interpretou o parlamentar.
Forma da lei
Os efeitos financeiros ficaram limitados à data de promulgação da emenda, evitando o pagamento de retroativos, mas o cálculo da integralidade deverá ser feito com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, já que as sucessivas mudanças na Constituição criaram regimes de transição, dependendo da data em que o aposentado entrou no serviço público.
A Lei 10.887/04 regulamenta as mudanças feitas a partir da Emenda Constitucional 41, de 2003, e prevê que, para as aposentadorias ocorridas a partir de junho de 2004, o cálculo desse salário integral será feito com base na média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.
Devem ser consideradas as remunerações de 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde seu início, se posterior a essa data. A correção dessas remunerações ocorre por meio do índice usado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reajustar as aposentadorias maiores que um salário mínimo. Esse índice é o mesmo usado para corrigir as aposentadorias do setor público concedidas a partir dessa lei.
Dezembro de 2003
No caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e já se aposentaram por invalidez permanente ou venham a se aposentar por esse motivo, a proposta garante proventos integrais sem a média.
Quanto ao reajuste, os proventos e as pensões serão corrigidos pelo mesmo índice usado para aumentar a remuneração do cargo no qual se deu a aposentadoria.
Para os que ingressaram até essa data e já se aposentaram por invalidez, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, assim como suas autarquias e fundações, deverão rever os proventos e pensões em até 180 dias da vigência da emenda constitucional.
Essas regras não serão aplicadas aos servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que tenham optado por participar de fundo complementar de aposentadoria, como o Funpresp, no âmbito federal. Isso porque, ao aderir ao fundo, o servidor abre mão de receber aposentadoria pelo regime de transição em troca de incidência menor de contribuição para a Previdência.
Fontana
O líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-RS), destacou que a nova regra traz justiça e equilibra o benefício sem questionamentos. “Qualquer servidor público de qualquer poder ou esfera que enfrentar a dificuldade de uma aposentadoria precoce por invalidez terá o mesmo salário que teria se cumprisse o período completo para se aposentar”, afirmou.


Íntegra da proposta:

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Uso de equipamento de proteção individual pode afastar aposentadoria especial

Uso de equipamento de proteção individual pode afastar aposentadoria especial


Se o equipamento de proteção individual (EPI) reduzir danos ao trabalhador, este não terá direito a aposentadoria especial. Por outro lado, caso o empregado seja exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância — como no caso de quem trabalha com equipamentos muito barulhentos — , a declaração de seu chefe sobre a eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que descreve as atividades exercidas pelo funcionário, não descaracterizará o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Essas duas teses foram fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 no dia 4 de dezembro. Por terem repercussão geral reconhecida, as proposições deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o país que discutem os efeitos da utilização de EPI sobre o direito à aposentadoria especial.
O julgamento foi retomado na sessão com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, que questionava decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo — isso é, componentes químicos, físicos ou biológicos que possam prejudiciar a saúde ou a integridade física do trabalhador.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201, parágrafo 1º, e 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho — que é paga pelo empregador —, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda proposição estabelecida pelo STF.
Comprovação da exposição 
Para a advogada Renata Silveira Veiga Cabral, do Crivelli Advogados Associados, a decisão do STF dá maior importância à comprovação da qualidade do EPI fornecido aos trabalhadores.
“Importante destacar que o ponto crucial em relação à primeira tese adotada pelo STF será a verificação e comprovação da efetividade do EPI fornecido. Ou seja, se o EPI neutralizar por completo o agente insalubre, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial”, ressalta Renata.
Já o advogado e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Gustavo Filipe Barbosa Garcia entende que a primeira tese fixada pelo STF é desfavorável aos empregados.  
“Trata-se de decisão que procurou interpretar, sistematicamente, as previsões legais incidentes sobre a aposentadoria especial, considerando, notadamente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 58, da Lei 8.213/1991 sobre a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Entretanto, deve-se reconhecer que, nesse aspecto em específico, a tese firmada, evidentemente, não é favorável aos segurados que reivindicam o recebimento do benefício previdenciário em questão”, opina o advogado.
Quanto ao segundo postulado, Garcia apontou que as informações sobre EPI contidas no PPP não devem ser tomadas como absolutas pelos tribunais: “Não basta a declaração formal do empregador no mencionado documento, devendo prevalecer, como não poderia deixar de ser, a realidade concreta dos fatos, a respeito do trabalho em condições especiais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário com Agravo 664.335
 é repórter da revista Consultor Jurídico.Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2014, 12h40