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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Projeto que cria serviço veterinário público para cães e gatos

Projeto que cria serviço veterinário público para cães e gatos

A sessão da Câmara Municipal de Maceió desta terça-feira, 25/11, foi marcada pela aprovação, por unanimidade, do Projeto de Lei (PL) nº 35/14 de autoria do vereador por Maceió, Wilson Júnior (PDT), que dispõe sobre a instituição de serviço veterinário público para cães e gatos no âmbito municipal. A iniciativa tem como finalidade a criação de um espaço mantido pelo executivo municipal para garantir o atendimento veterinário e demais procedimentos para esses animais.
O vereador destacou que a saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. Existem mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais. O aumento da população de animais domésticos nas residências amplia o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais aos homens e vice – versa.
Há inúmeras informações de doenças transmitidas por esses animais, como sarna sarcópica, micoses e verminoses, atingindo principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas diversas, viroses como a raiva e hermatozoários acometem humanos de qualquer idade.
Já os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à leishmaniose, protozoários que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do gato.
Wilson salientou na tribuna da Câmara que as pessoas carentes que querem e têm o direito de ter seu animal de estimação muitas vezes não detém o recurso financeiro. “Os custos são altos com tratamento, cirurgias se necessário e as administrações dos medicamentos. Vale lembrar que muitos insensíveis abandonam seus animas doentes nas ruas, por não poderem pagar o tratamento”, desabafou o parlamentar.
O vereador acrescentou que esse Projeto de Lei visa o amparo aos animas que precisam de cuidados, como também dará direito a todos de poder cuidar da “saúde de seus bichinhos de estimação”.
Durante a sessão que aprovou o PL, a vereadora Heloísa Helena (Psol) fez o uso da palavra: “O vereador Wilson Júnior está de parabéns pela iniciativa. Quem não liga para os animais ou menosprezam essa causa pode ter certeza que não liga nem para os seres humanos”.
O lado afetivo também foi levado em conta pelo vereador Wilson Júnior para criação desse PL. Existe o drama de certas famílias que presenciam o sofrimento de seus cães e gatos doentes que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, e dependendo da sua condição financeira não tem como propiciar um tratamento que cure ou minimize seu sofrimento.
Quem também se associou a vereadora Heloísa aos elogios ao PL foi o vereador Pastor João Luiz (DEM). “Tenho projetos semelhantes ao do vereador Wilson Júnior e espero que o poder executivo saiba aproveitar essa ideia e por em prática. Gostaria de deixar essa Casa com projetos dessa natureza aprovados (Pastor João Luiz irá assumir o mandato de deputado estadual em 2015)”.
Wilson Júnior enfatizou que o Projeto de Lei ainda conta com a possibilidade de celebração de convênios com as instituições públicas e privadas para o atendimento dos animais. “Se um espaço específico não for construído em tempo hábil para os cuidados dos animais pertencentes aos maceioenses, outras alternativas podem ser dadas com a possibilidade de convênios, para que os cães e gatos não sofram”.
O vereador Kelman Vieira (PMDB) e futuro presidente da Casa Mário Guimarães finalizou as discussões do PL expondo: “Os mais carentes com certeza serão beneficiados com o Projeto do Wilson. Os animais não podem sofrer abandonados e maltratados como acontece em toda cidade”.

References

  1. ^ FONTE (primeiraedicao.com.br)

5 dicas para evitar as compras por impulso na Black Friday

5 dicas para evitar as compras por impulso na Black Friday

Nesta sexta-feira (29), acontecerá a Black Friday. Mas antes de torrar o seu 13º salário em promoções tentadoras, é bom refletir um pouco sobre consumo consciente. Será que não dá para resistir aos descontos?
O excesso de consumo pode não só te deixar cheio de dívidas, mas também ajudará a esgotar a energia e os recursos do planeta. Segundo o Instituto Akatu, organização que luta em prol do consumo consciente, responder algumas perguntas antes das compras pode ajudar a reduzir os seus impactos no meio ambiente e potencializar as forças que vão ao encontro de uma sociedade sustentável.
Para ajudar a se controlar durante o Black Friday, Helio Mattar, diretor-presidente do Instituto Akatu, listou cinco dicas para evitar as compras por impulso nessa época do ano. Veja a seguir:

1. Por que comprar

Já está com a promoção na sua frente? Pare e faça a pergunta: eu realmente preciso comprar ou trocar? Só vale aproveitar as promoções de produtos que você já precisava independentemente dos descontos.

2. O que comprar

Mas você quer aproveitar as promoções? Antes de tudo, planeje uma lista do que você realmente precisa. Também é nesse momento que o consumidor deve comparar as características dos produtos concorrentes.

3. Como pagar

Devo comprar à vista ou a prazo? Conseguirei pagar as prestações? Grandes descontos não justificam grandes rombos no seu planejamento financeiro.

4. De quem comprar

Nessa época de promoções é ainda mais importante buscar saber se o produto desejado foi produzido pelos diversos fabricantes com cuidados em relação ao meio ambiente, aos trabalhadores e à comunidade. Essa reflexão ajuda a evitar as compras por impulso e leva a fazer uma melhor escolha sobre a empresa fabricante da qual comprar.

5. E como vai ser depois da compra

Antes de comprar a superpromoção, gaste mais um minuto para imaginar: e daqui a um mês, meio ano, um ano? Esse objeto de desejo vai estar encostado num canto da casa pegando poeira? A imagem desse futuro pode te ajudar a não repetir a compra do que você não precisa.

References

  1. ^ Vanessa Daraya (info.abril.com.br)
  2. ^ INFO Online (info.abril.com.br)
  3. ^ FONTE (info.abril.com.br)

Grevista é punido com justa causa por se negar a voltar ao trabalho após acordo

Grevista é punido com justa causa por se negar a voltar ao trabalho após acordo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um trabalhador que tentou reverter sua demissão por justa causa, efetivada pelo grupo Bertin S.A. A Justiça entendeu que ficou configurado ato de insubordinação por parte do empregado, que se recusou a voltar ao trabalho mesmo depois de o sindicato profissional e a empresa terem negociado o fim da greve da categoria.
O trabalhador defendia a legalidade do movimento e não retornou a seu posto, juntamente com outros colegas, mesmo a empresa tendo anunciado demissões caso os grevistas não retornassem ao serviço. O juízo de primeiro grau entendeu que ele excedeu os limites previstos em lei ao não retornar ao trabalho.
Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), apontando violação ao princípio da isonomia, pois nem todos os que se negaram a voltar ao trabalho foram dispensados por justa causa. O Regional, porém, considerou patente a insubordinação, uma vez que o sindicato da categoria ficou satisfeito com as negociações e firmou com a Bertin acordo para o fim da greve, sob pena de demissão justificada. Ainda segundo o Regional, a empresa agiu corretamente.
O trabalhador tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a Primeira Turma considerou o acórdão acertado. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Regional foi enfático ao afirmar que não foi comprovado qualquer vício de vontade nas negociações entre empresa e sindicato, nem ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que, dos mais de 200 empregados demitidos, apenas dois foram comprovadamente dispensados sem justa causa.
"Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior", afirmou o relator, que foi seguindo à unanimidade. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
Processo: AIRR-65040-90.2008.5.24.0086
FFONTE: TST

Autoridades venezuelanas assinam ordens de detenção contra políticos da oposição

Autoridades venezuelanas assinam ordens de detenção contra políticos da oposição

As autoridades da Venezuela assinaram mandados de detenção contra dois políticos da oposição e mais seis cidadãos, pela participação em um "plano" contra o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro.
Segundo comunicado divulgado hoje (28) pelo Ministério Público venezuelano, a ordem de detenção inclui o ex-candidato presidencial Henrique Salas Römer e o líder opositor e diplomata Diego Arria Salicetti. O advogado Gustavo Tarre Briceño e os cidadãos Robert Alonso Bustillos, Ricardo Emilio Koesling Nava e Pedro Mario Burelli Briceño também estão incluídos.
A ex-deputada da oposição María Corina Machado Parisca, de 47 anos, foi notificada para apresentar-se ao Ministério Público na próxima quarta-feira (3), para responder sobre um processo em que é acusada de envolvimento em conspiração para assassinar o presidente.
Em junho passado, um tribunal venezuelano proibiu a ex-deputada de sair do país, depois de ter prestado, como testemunha e durante oito horas, declarações sobre os acontecimentos violentos de 12 de fevereiro. Nessa data, três pessoas foram assassinadas ao fim de uma manifestação em Caracas e detido o fundador do partido Vontade Popular, Leopoldo López, também da oposição.
Maria Corina foi afastada do cargo de deputada, em 26 de março, pelo presidente do Parlamento, Diosdado Cabello, depois de se ter deslocado à Organização de Estados Americanos a convite do Panamá para expor várias queixas contra o governo venezuelano.
Em 31 de março, o Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela determinou que "ao aceitar uma representação de outro país" sem autorização do Parlamento, a ex-deputada "perdeu de pleno direito o seu lugar parlamentar".
Em 28 de maio, o "alto comando político" da revolução bolivariana acusou vários dirigentes da oposição de, com o apoio de um banqueiro, promover um golpe de Estado e um atentado contra o presidente Nicolás Maduro.
Fale com a Ouvidoria

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Servidor grevista pode ter salário descontado pelos dias parados

Servidor grevista pode ter salário descontado pelos dias parados


21 de novembro de 2014, 15h00
O desconto na folha de pagamento do servidor público que aderiu a movimento de grevista é legítimo. Embora os funcionários da Administração Pública tenham assegurado o direito à paralisação, o Supremo Tribunal Federal adotou como regra geral o desconto pelos dias parados.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão favorável à Advocacia-Geral da União em ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Sindsep/DF). O sindicato pretendia impedir que o Incra abatesse dos salários os dias parados durante greve deflagrada em maio de 2006.
Na defesa, a AGU alegou que esse abatimento decorre de "imposição legal" e encontra respaldo na regra geral da Administração Pública que associa a remuneração à prestação de serviço. Para os advogados da União, o movimento grevista implica na "suspensão do contrato de trabalho" e o pagamento pelos dias parados configuraria enriquecimento ilícito.
"As determinações para que os dias parados continuem sendo pagos resulta em evidente lesão à ordem administrativa e legal, na medida em que os serviços públicos se encontram paralisados, em razão da greve deflagrada, ao tempo em que a sociedade continua pagando a remuneração dos grevistas", ressaltou a AGU.
O TRF-1 acatou os argumentos do órgão, destacando que o entendimento do STF sobre o assunto: "Salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação Cível 20072-81.2007.4.01.3400

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Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2014, 15h00

References

  1. ^ Topo da página (www.conjur.com.br)

Gilmar Mendes diz: Mensalão é 'pequenas causas' frente à Lava Jato

Gilmar Mendes diz: Mensalão é 'pequenas causas' frente à Lava Jato

Gilmar Mendes diz Mensalo pequenas causas frente Lava Jato
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), comparou nesta quinta-feira, 2 as investigações na Operação Lava Jato ao processo do mensalão. Citando os valores envolvidos nos dois casos, o ministro afirmou que "agora, a ação penal 470 (mensalão) teria de ser julgada em juizado de pequenas causas, pelo volume que está sendo revelado" na Operação Lava Jato, que está revelando um esquema de corrupção na Petrobras.
"Nós falávamos que estávamos a julgar o maior caso, pelo menos de corrupção investigado, identificado. Mas nós falávamos de R$ 170 milhões", disse Gilmar, sobre o mensalão. Ao falar da Lava Jato, o ministro alertou que é um caso de proporções bem maiores. "Estamos a ver que esse dinheiro está sendo patrimonializado. Quando vemos uma figura secundária que se propõe a devolver US$ 100 milhões, já estamos em um outro universo, em outra galáxia", disse, em referência às notícias de que o ex-gerente-executivo da diretoria de Serviços da Petrobras, Pedro Barusco, fechou acordo de delação premiada em que se compromete a devolver o valor e contar o que sabe sobre o esquema de corrupção e propina na estatal.
O ministro avaliou como "lamentável" que o esquema revelado pela Lava Jato já estivesse em operação durante o julgamento do mensalão. "Nem o julgamento do mensalão e nem as penas que foram aplicadas tiveram qualquer efeito inibitório. Mostra que é uma práxis que compõe a forma de atuar, de gerir, administrar."
Tempo
Questionado se o processo que derivar da Operação Lava Jato pode se estender por anos no Supremo, como foi o caso do mensalão, Gilmar Mendes disse que hoje há "uma tecnologia processual mais moderna, com o trabalho das turmas". Desde junho, as ações penais são remetidas às turmas do STF e não ao plenário, como forma de agilizar o julgamento. "Mas certamente pode ser um caso trabalhoso. E também já se faz previamente a divisão dos processos. Haverá distribuição, definição de competência", disse Gilmar Mendes.

Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é traduzida para o português

Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é traduzida para o português

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República divulgou, em solenidade na Capital Federal, a tradução para o português da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O material compreende decisões nas mais diversas áreas dos Direitos Humanos, como o direito à vida, povos indígenas, combate à discriminação, liberdade de expressão e imigração, entre outros.
Por iniciativa do Ministério da Justiça, o material será distribuído em escolas, universidades e entre operadores do Direito. O objetivo é difundir a legislação para facilitar sua assimilação por toda a sociedade brasileira. O Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
“O fato dos operadores de direito passarem a conhecer a jurisprudência da Corte, facilitará a consolidação dos direitos humanos no Brasil”, afirmou Claudinei Nascimento. O presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Humberto Antonio Sierra Porto, expressou posição semelhante: “Se não se conhecem os direitos, não há como segui-los. É como se não existissem.”
Acesse abaixo arquivos em formato. Pdf com o texto completo do material, que se divide em sete volumes:

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

OAB-RS quer ser amicus curiae em processos de juíza que negou sucumbência

OAB-RS quer ser amicus curiae em processos de juíza que negou sucumbência


20 de novembro de 2014, 15h31
A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul pediu o ingresso como amicus curiae em todos os processos relacionados às decisões proferidas pela juíza Catarina Volkart Pinto, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo. O pedido se deu porque ela destinou os honrários de sucumbência à parte, não ao advogado — incidentalmente, a juíza declarou inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
O instituto do amicus curiae é uma intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade para se manifestar sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional — não trata-se de parte, apenas de interessado na ação.
A medida seguiu parecer da Procuradoria Regional de Defesa Prerrogativas da seccional, que reafirmou que os honorários, assim como os subsídios do juiz, têm caráter alimentar, não compensáveis e são fundamentais para a vida do profissional da advocacia. O presidente da OAB-RS Marcelo Bertoluci deisse que entidade está amparada no artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia.
“Essa matéria jurisdicional está absolutamente vencida e pacificada por inúmeras decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e do Supremo Tribunal Federal, que tem afirmado que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele o direito autônomo para executar a sentença”, disse o vice-presidente do Conselho Federal da OAB Claudio Lamachia. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RS.

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Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2014, 15h31

References

  1. ^ Topo da página (www.conjur.com.br)

Siro Darlan: Fatos ocorridos no século I AC parecem tão atuais

Siro Darlan: Fatos ocorridos no século I AC parecem tão atuais

O grande advogado e tribuno Marco Tulio Cícero combateu a tirania em Roma tentando impedir que o ditador Zsila voltasse a presidir o Senado Provincial. Zsila que já havia sido presidente antes não podia ser candidato porque a leis de Roma não permitiam essa recondução. Cícero afirmava que a experiência anterior teria sido sob o aspecto ético e moral muito prejudicial porque o cofre da República havia ficado combalido com obras desnecessárias e superfaturadas, o poder havia sido utilizado para favorecer amantes e concubinas e havia em Roma uma corrente de favorecidos que pleiteavam a volta daquele que nunca havia de fato abandonado o poder, já que fora sucedido por dois governantes muito fracos que continuaram sendo manipulados por Zsila.
Enquanto Cícero exortava o eleitorado romano a praticar a virtude e a economia, sem se deixar levar pelas promessas de privilégios e favores, Marianus, o longa manos do ditador conspirava contra a Constituição alterando os dispositivos que vedavam o retorno do indesejado. Os representantes do povo bradavam para os eleitores; “Sejam homens e não gados”. Os tribunos do Senado Provincial revoltados com as articulações de Marianus recorreram ao “Senatus Supremus” para fazer prevalecer os princípios morais e da anualidade nas eleições, mas o poderoso ditador articulou para que o recurso fosse redistribuído para Supremo Senador Patricius, que inclusive era oriundo do mesmo Senado Provincial.
A expectativa era grande porque embora fossem conterrâneos, Zsila havia conspirado para que Patricius não fosse promovido ao Supremus Senatus, o que só foi possível graças ao poder de influência de Dirceu, um poderoso articulador político que acabou na prisão.
Cícero revoltado com mais essa manobra protestou: “Isso é inconstitucional, uma afronta ao povo livre, não pode ser promulgado”. Após examinar as Doze Tábuas do Direito Romano, concluíram que deveriam denunciar aqueles que violam as leis em proveito pessoal, sem pensar num projeto institucional, conclamando que deveriam evitar a volta se Zsila ao poder, mesmo ao custo de suas vidas. O povo respondia com palavras como “Honra, lei e Justiça”!
Cícero proclamava entusiasmado “Renunciem aos seus lucros pelo bem de Roma! Afastem-se de nós, para podermos recuperar nossa honra, nossa liberdade e nossa lei!”. Considerando aquela parcela do povo prejudicado pelos agentes do ditador, Cícero conclamou-os dizendo: “A nação está falida e em perigo e, portanto, eu lhes rogo que dispensem os favores até agora despejados e os prometidos, por sua própria vontade, pelo amor da ética, e honra do Senado Provincial Romano”.
Embora em Roma não houvesse censura sobre o que se podia ler, pois se acreditava na liberdade de expressão e de publicação e a lei proibisse a censura, o governo de Marianus foi marcado por uma forte censura a obras de artes e os guardas controlavam tudo que os homens liam, escreviam ou falavam. Testemunhando esses abusos, Cicero escreveu; “No entanto, embora seja homem de posses, não há limites para sua ambição. Certamente é mau que os mais altos cargos sejam comprados! A lei que permite esse abuso torna a fortuna mais importante do que a nobreza num político e, então, todo o Estado se torna avaro. Pois sempre que os chefes de Estado consideram alguma coisa honrada, os cidadãos certamente seguem o seu exemplo; e quando a capacidade não ocupa o primeiro lugar, não há verdadeira aristocracia de mente e de espírito.”
Esses fatos estão narrados como ocorridos no século I AC, mas parecem tão atuais e semelhantes. O poder e a lei não são sinônimos, na verdade, frequentemente são opostos e irreconciliáveis. Existe a Lei de Deus, da qual surgem todas as leis de equidade do homem, segundo os quais os homens devem viver, se não quiserem morrer na opressão, no caos, no desespero. No plano de uma sociedade civilizada fazemos uma Constituição, que muitas vezes é vilipendiada por ditadores, homens que ambicionam o poder pelo poder com o fim único de oprimir os outros homens.
Siro Darlan de Oliveira[1] é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia.

References

  1. ^ Siro Darlan de Oliveira (www.conjur.com.br)

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

OAB rebate Ajufe sobre juíza que negou sucumbência a advogados

OAB rebate Ajufe sobre juíza que negou sucumbência a advogados

A postura da Associação dos Juízes Federais e de sua representação no Rio Grande do Sul, ao não aceitar críticas sobre a atuação de seus associados, é acintosa e agressiva. Em síntese, esta foi a reação da Ordem dos Advogados do Brasil, ao rebater, nesta terça-feira (18/11), manifestação oficial da Ajufe e da Ajufergs em defesa da juíza Catarina Volkart Pinto[1], substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A juíza considerou[2] que os honorários de sucumbência numa causa de quase R$ 700 mil deveriam ser pagos à parte em vez de ao advogado.
Esta não foi a primeira vez que ela decidiu desta forma. O entendimento, aplicado em outro caso, já foi reformado[3] pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apesar da manifestação superior, a juíza voltou, pouco mais de um mês depois, a negar ao advogado vencedor de outro processo a verba de sucumbência, o que gerou insatisfação na categoria e uma visita da direção da OAB ao seu gabinete.
Em nota, Ajufe e Ajufergs manifestaram repúdio[4] às falas do presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, seu vice, Claudio Lamachia, e do presidente da seccional gaúcha, Marcelo Bertoluci, publicadas. Afirmaram que as declarações foram “agressivas e indelicadas” e “extrapolaram o exercício de crítica a que os atos de quaisquer dos Poderes estão submentidos no espaço público do Estado Democrático de Direito”. Também classificaram a visita que fizeram à juíza de ''acintosa".
Leia a nota da OAB rebatendo a nota da Ajufe e da Ajufergs:
A nota de repúdio dos presidentes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS), Antônio César Bochenek e Fábio Vitório Mattiello, respectivamente, traz aos leitores uma versão equivocada dos fatos ocorridos na última semana.
Ao contrário do que foi relatado, quem acompanhou a reunião entre os referidos dirigentes e a juíza federal de Novo Hamburgo não detectou quaisquer manifestações indelicadas, agressivas ou tentativa de intimidar a magistrada. Aliás, nem mesmo teriam poderes para tanto.
No entendimento dos signatários, revela-se como um comportamento acintoso e agressivo justamente a postura dos dirigentes das referidas entidades representantes da magistratura, que não compreendem e não aceitam críticas à atuação e posições de seus representados e sua postura profissional que, no caso, decidiu por fixar R$ 500,00 de honorários em uma causa de praticamente R$ 700.000,00 e, ainda, declarou inconstitucional a verba honorária.
Outro ponto fundamental a ser esclarecido é que os dirigentes da OAB, nominados na nota e que estiveram em audiência com a magistrada, não insinuaram, mas afirmaram, sim, que a magistrada, por ter remuneração certa todos os meses, auxílio-moradia, 60 dias de férias todos os anos, não ter despesas com seu escritório e ainda não precisar se preocupar com sua aposentadoria, está totalmente alheia à difícil realidade da advocacia – aliás, situação que se amolda aos presidentes subscritores da nota ora respondida.
Em um sistema democrático, àqueles que têm como função aplicar a lei deveriam ser os primeiros a conviver com críticas e manifestações de forma respeitosa, mas não como uma categoria imaculada que tudo quer para si e nada reconhece aos outros profissionais.
A nota das entidades, que pretende defender as prerrogativas da magistratura, concluiu por reiterar o desrespeito com os advogados e o desconhecimento com o expresso no artigo 133 da Constituição Federal, notadamente quanto à importância do respeito àquele profissional alçado à condição de indispensável à administração da justiça.
Claudio Lamachia
Vice-presidente nacional da OAB
Marcelo Bertoluci
Presidente da OAB/RS

 

References

  1. ^ manifestação oficial da Ajufe e da Ajufergs em defesa da juíza Catarina Volkart Pinto (www.conjur.com.br)
  2. ^ considerou (www.conjur.com.br)
  3. ^ já foi reformado (www.conjur.com.br)
  4. ^ manifestaram repúdio (www.conjur.com.br)

Sergio Moro mantém preso quem não quis confessar, acusa advogado

O juiz federal Sérgio Moro, responsável pelas investigações da operação “lava jato”, que apura um esquema de propinas na Petrobras, determinou, na noite desta terça-feira (18/11), que as prisões temporárias de cinco executivos ligados às empreiteiras Camargo Correa, OAS e UTC sejam transformadas em detenções preventivas. A medida também vale para Renato Duque, ex-diretor de serviços da Petrobras. Para o advogado que defende a UTC Construtora,Alberto Zacharias Toron, esta é uma forma de “extorsão de confissões e delações”.
Sergio Moro mantém preso quem não quis confessar, acusa advogado “Quem colaborou foi solto. Quem não colaborou teve a prisão preventiva decretada”, acusa Toron (foto). O advogado conta que não há qualquer mudança no cenário desde que os executivos foram presos para que se determinasse a prisão preventiva.
Outros dois advogados que trabalham no caso afirmam que a decisão de Moro não analisa nenhum argumento necessário para a decretação da prisão preventiva.
O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Sergio Moro mantém preso quem não quis confessar, acusa advogado No entanto, ao justificar, na decisão desta sexta-feira, a conversão da prisão temporária de alguns dos executivos envolvidos no caso em prisão cautelar, Moro (foto) diz que são “suficientes provas de autoria e de materialidade” do crime . É o caso de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, do grupo Camargo Correa; José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Grupo OAS; e Ricardo Ribeiro Pessoa, do Grupo UTC/Constran.
O juiz federal determinou a soltura de Carlos Eduardo Strauch Alberto e Newton Prado Junior, da Engevix; Ednaldo Alves da Silva e Walmir Santana, da UTC; Ildefonso Colares Filho, da Queiroz Galvão e Carlos Alberto da Costa e Silva.
Leia, abaixo, a decisão:
1. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Este é um deles.
Em decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, prisões cautelares de dirigentes de empreiteiras, de ex-Diretor da Petróleo Brasileiros S/A - Petrobras e de outras pessoas associadas aos crimes.
Especificamente decretei a prisão preventiva de somente seis acusados, Eduardo Hermelino Leite, da Construtora Camargo Correa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, da OAS, Sergio Cunha Mendes, da Mendes Júnior, Gerson de Mello Almada, da Engevix, e Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia.
Decretei a prisão temporária de outros dezenove acusados.
Na mesma ocasião, autorizada busca e apreensão e outras medidas de cunho probatório.
As prisões e buscas foram cumpridas pela Polícia Federal na data de 14/11/2014. Dois investigados não foram encontrados, estando foragidos.
Vencendo hoje o prazo da temporária para quinze investigados (dois foram presos somente no dia 15/11/2014), pleiteou a autoridade policial a prorrogação da prisão para seis dos investigados e a colocação em liberdade dos demais presos temporários (evento 150).
Ouvido, o MPF manifestou-se (evento 165), em síntese, pela decretação da prisão preventiva de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, ambos da Construtora Camargo Correa, Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Alexandre Portela Barbosa e José Aldemário Pinheiro Filho, da OAS, Ricardo Ribeiro Pessoa, da UTC, Othon Zanoide de Moraes Filho e Ildefonso Colares Filho, ambos da Queiroz Galvão, Valdir Lima Carreiro, da IESA, Jayme Alves de Oliveira Filho e Renato de Souza Duque.
Manifestou-se pela colocação em liberdade, sem prorrogação da temporária, de Carlos Eduardo Strauch Albero, Newton Prado Júnior e Otto Garrido Sparenberg.
Pleiteou ainda pela decretação da prisão preventiva de Adarico Negromonte Filho.
No que se refere a Fernando Antônio Falcão Soares, consignou que irá se manifestar após o decurso do prazo da prisão temporária, tendo o mandado sido cumprido apenas hoje.
Diversos dos defensores se manifestaram no curso do processo pela revogação das prisões cautelares (eventos 83, 108, 109, 112, 115 e 156).
Passo a decidir.
2. Oportuno deixar claro que não estão em questão aqui as prisões preventivas já decretadas.
Quanto às preventivas, aliás, oportuno destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões da eminente Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve as prisões que foram impugnadas por diversos habeas corpus (HCs 5028723-04.2014.404.0000, 5028737-85.2014.404.0000 e 5028730-93.2014.404.0000).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões dos eminentes Desembargadores Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e João Pedro Gebran Neto, também manteve as prisões temporárias decretadas e que foram impugnadas por diversos habeas corpus (5028732-63.2014.404.0000, 5028735-18.2014.404.0000, 5028872-97.2014.404.0000, 5028736-03.2014.404.0000).
Essas decisões, embora não sejam definitivas, ilustram, prima facie, o acerto das medidas decretadas.
Na referida decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, examinei longamente, embora em cognição sumária, as questões jurídicas, as questões de fato, as provas existentes, inclusive a competência deste Juízo. Desnecessário transcrever aqui os argumentos então utilizados.
Reportando-me aquela decisão reputei presentes, em cognição sumária, provas dos crimes do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do do art. 333 do CP, do art. 317 do CP, do art. 304 c/c art. 299 do CP, além do crime de associação criminosa.
Reavaliando os fatos, possível também cogitar do crime do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, do art. 96, I, da Lei n.º 8.666/1993, e até mesmo do peculato, já que o preço ajustado em frustração às licitações da Petrobrás eram inflados para pagamento de propina a Diretores e agentes daquela empresa estatal.
Mais uma vez, reitero que não faz parte do objeto deste feito crimes de corrupção ativa de agentes políticos com foro privilegiado.
Em decorrência dos requerimentos da autoridade policial e do MPF de diferentes medidas em relação aos investigados, preventiva para uns, temporária para outros, houve um tratamento distinto em relação a eles.
Não obstante, difícil o tratamento distinto, pois os crimes narrados nas peças retratam uma empreitada delituosa comum, com a formação do cartel das empreiteiras, as frustrações das licitações, a lavagem de dinheiro, o pagamento de propina a agentes da Petrobrás e as fraudes documentais, todo o conjunto a merecer idênticas consequências.
Não obstante, há diferenças pontuais no que se refere ao conjunto probatório colhido em relação a cada grupo empresarial.
É certo que o depoimentos dos criminosos colaboradores a todos implicam.
Também é certo o que já consignei na decisão anterior:
'Importante inicialmente destacar que, em um esquema criminoso da magnitude como o examinado, seria bastante improvável que os dirigentes maiores das empreiteiras dele não tivessem conhecimento, já que envolveriam não só valores milionários, mas as licitações de várias das principais obras das empresas. Na esteira do decidido pelo STF em situação similar envolvendo crime financeiro, 'não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante a realidade das coisas' (HC n.º 77.444-1, Rel. Min. Néri da Silveira, 2.ª Turma, un., DJ de 23/04/99, p. 2.)'
Mas quanto às provas documentais já colacionadas, especialmente em relação às transações comprovadas documentalmente com o escritório de lavagem de Alberto Youssef, há prova mais significativa em relação a certos grupos de empresas do que em relação a outros.
A prisão preventiva é um remédio amargo no processo penal. A regra é a punição apenas após o julgamento. Embora a preventiva não tenha por função punir, mas prevenir riscos à sociedade, a outros indivíduos e ao próprio processo até o julgamento, tem efeitos deletérios sobre a liberdade, motivo pelo qual deve ser imposta a título excepcional.
Nesse contexto e embora entenda, na esteira do já argumentado na decisão anterior, que se encontram presentes, para todos, os riscos que justificam a imposição da preventiva, resolvo limitar esta modalidade de prisão cautelar ao conjunto de investigados em relação aos quais a prova me parece, nesse momento e prima facie, mais robusta.
3. É o caso dos dirigentes do Grupo Camargo Correa, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática e telefônica, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, inclusive do fluxo milionário de valores até as contas controladas por Alberto Youssef, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
Na ocasião decretei a prisão preventiva de Eduardo Herminio Leite, Diretor Vice-Presidente da Camargo Correa. Reputo igualmente presentes provas suficientes, nessa fase, de autoria, em relação a Dalton dos Santos Avancini, Diretor Presidente da Camargo Correa Construções e Participações S/A, e João Ricardo Auler, Presidente do Conselho de Administração da empresa. Os três foram citados pelos criminosos colaboradores Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef como responsáveis, na Camargo Correa, pelos crimes. Dalton assinou os contratos das obras nas quais as fraudes foram constatadas e também assinou o contrato celebrado com a Costa Global, consultoria de Paulo Roberto Costa, utilizada para ocultar e dissimular o pagamento de vantagem indevida que havia ficado pendente. Informa ainda o MPF que Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, empreiteiro da Toyo Setal que também resolveu colaborar, apontou Dalton e João Auler como responsáveis, no âmbito da Camargo Correa, pelo cartel fraudulento.
Assim, presentes suficientes provas de autoria também, no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo Camargo Correa, em relação a Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva de ambos. Expeçam-se os mandados de prisão.
4. É o caso também dos dirigentes do Grupo OAS, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, inclusive do fluxo milionário de valores até as contas controladas por Alberto Youssef, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
Na ocasião decretei a prisão preventiva de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Diretor da Área Internacional da OAS, e José Ricardo Nogueira Breghirolli, empregado da OAS. Reputo igualmente presentes provas suficientes, nessa fase de autoria, em relação a José Aldemário Pinheiro Filho, de apelido Leo Pinheiro, Presidente da OAS, e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Diretor Financeiro da OAS. As provas de autoria em relação a ambos já foram, aliás, explicitadas na decisão anterior do evento 10. José Aldemário, como Presidente da empresa, seria o principal responsável pelos crimes no âmbito do grupo empresarial, sendo citado por todos os criminosos colaboradores. Quanto a Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Diretor Financeiro da OAS, destaque-se que foi apreendido o cartão de visitas dele no escritório de lavagem de Alberto Youssef e que ele foi referido em diversas mensagens telemáticas interceptadas entre Alberto Youssef e terceiro como pessoa responsável pela liberação de pagamentos pela OAS (fls. 100-102 da representação policial).
Assim, presentes, suficientes provas de autoria também, no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo OAS, em relação a José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva de ambos. Expeçam-se os mandados de prisão.
No que se refere à Alexandre Barbosa Portela, apesar da existência também de indícios de autoria, considerando seu aparente papel mais subordinado, entendo que a prisão preventiva não se mostra necessária, sendo possível colocá-lo em liberdade.
Não obstante, imponho a ele, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.
5. É o caso igualmente dos dirigentes do Grupo UTC/Constran, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática e telefônica, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
Embora não haja provas diretas de depósitos do Grupo UTC/Constran nas contas controladas por Alberto Youssef, há prova de que as ligações eram tão próximas que mantinham empreendimento imobiliário e milionário comum.
Além disso, foram apreendidas planilhas de contabilidade informal de Alberto Youssef, apontando fluxo financeiro robusto em espécie entre a UTC e o escritório de lavagem deste.
Agregue-se que a interceptação telemática e telefônica revelou contatos frequentes entre Alberto Youssef e agentes da UTC, inclusive em entregas de dinheiro a terceiros, além de dezenas de visitas de empregados da UTC no escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef, tudo isso a corroborar a conclusão da autoridade policial e do MPF de que as transações entre ambos, por cautela, faziam-se sempre em espécie.
O envolvimento da UTC com o cartel, com a frustração à licitação, com a lavagem de dinheiro e com o pagamento de propina a agentes da Petrobras, foram, aliás, confirmados pelos criminosos colaboradores Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, além ainda de Carlos Alberto Pereira da Costa.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Júlio Gerin de Almeida Camargo, relacionados à empresa Toyo Setal, e que também decidiram confessar e colaborar, confirmaram o fato e inclusive apontaram o papel central de Ricardo Ribeiro Pessoa na coordenação das empresas do cartel criminoso.
A autoridade policial, na representação originária, pleiteou a prisão preventiva de Ricardo Ribeiro Pessoa. Na ocasião, embora este Juízo entendesse presentes os pressupostos e fundamentos, deferi, em vista do parecer do Ministério Público Federal, apenas a prisão temporária.
Assim, considerando a alteração da posição do MPF e presentes suficientes provas de materialidade e de autoria também no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo UTC/Constran em relação a Ricardo Ribeiro Pessoa, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva dele. Expeça-se o mandado de prisão.
6. Relativamente aos dirigentes da Queiroz Galvão e IESA, apesar das declarações dos colaboradores do envolvimentos deles nos crimes em investigação, a prova documental mais robusta por ora referem-se aos contratos celebrados com a empresa de consultoria Costa Global. Embora haja, em cognição sumária, indicativos de que tais contratos visavam repasse de propina que teria ficado pendente, falta melhor prova documental das transações deles com o esquema de lavagem de Alberto Youssef. Há é certo uma nota fiscal paga emitida contra o Consórcio Ipojuca, de R$ 321.130,38, mas sequer está claro qual das duas empresas teria sido a responsável por autorizar o pagamento.
No contexto, entendo as investigações precisam ser aprofundadas, não se justificando, por ora a preventiva, considerando a necessidade de melhor prova da materialidade dos crimes.
Não obstante, imponho a Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho e Valdir Lima Carreiro, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavrem-se termos de compromisso nesse sentido. Deverão os investigados declinar nos termos seu telefone e endereço atual. Assinados, poderão ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.
7. Decretei, a pedido do MPF, a prisão temporária de Renato de Souza Duque, ex-Diretor de Serviços e Engenharia da Petrobrás. Pleiteia o MPF a preventiva.
Como longamente exposto na decisão anterior do evento 10, Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef declararam que o mesmo esquema criminoso que desviou e lavou 2% ou 3% de todo contrato da área da Diretoria de Abastecimento da Petrobras também existia em outras Diretorias, especialmente na Diretoria de Serviços, ocupada por Renato de Souza Duque, e na Diretoria Internacional, ocupada por Nestor Cerveró.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Toyo Setal, e Júlio Gerin de Almeida Camargo, confirmaram esses fatos e detalhes a respeito do pagamento de valores por contratos da Petrobras a Renato de Souza Duque.
Ambos, além de relatarem os pagamentos de propinas a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, também afirmaram o pagamento de propinas a Pedro José Barusco Filho, gerente executivo de Serviços e Engenharia da Petrobrás e subordinado a Renato Duque.
Nos relatos minuciosos do desvio de dinheiro e pagamento de propinas a Renato de Souza Duque efetuados por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Toyo Setal, e Júlio Gerin de Almeida Camargo, em parte transcritos pelo MPF nas fls. 74-85 do parecer inicial (evento 7), há, por outro lado, referência a pagamentos em espécie a ele efetuados, mas também a pagamentos efetuados por depósitos em contas no exterior, tanto indicadas por Pedro Barusco, como por Renato Duque. Destaco alguns:
propina da obra da REPAV
'o pagamento da propina também foi feito pelo declarante [Júlio Camargo), com auxílio de Pedro Barusco, ou mediante transferências feitas direamente pelo declarante de suas contas no exterior para contas indicadas por Duque ou Barusco no exterior, ou em reais no Brasil disponibilizados por Youssef.'
'que da comissão do declarante [Júlio Camargo], repassou em propina para a Diretoria de Engenharia e Serviços, o valor de R$ 6 milhões de reais, sendo pago a maioria no exterior e parte em reais no Brasil; que no exterior, realizou depósitos de suas contas no Credit Suisse para contas indicadas por Renato Duque e Pedro Barusco;'
Propina do projeto Cabiúnas 2
'que foi exigida vantagem indevida por Renato Duque e Pedro Barusco para o referido contrato; que o declarante [Júlio Camargo] pagou em torno de R$ 3 milhões de reais, parte no Brasil e outra parte no exterior, o montante, sendo que o dinheiro saiu da comissão recebida pelo declarante;'
Propina na Comperj
'que para que tal contrato fosse viabilizado, houve exigência de vantagem indevida pelo Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, o Diretor de Engenharia e Serviços Renato Duque e o gerente executivo da área de engenharia Pedro Barusco, todos da Petrobrás;' (declarante Júlio Camargo)
Propina na Repar
'que afirma todavia que houve solicitação de pagamento de vantagem indevida por Renato Duque e Pedro Barusco do valor aproximado de R$ 12 milhões de reais; que o valore foi pago mediante transferências feitas pelo declarante no exterior, sendo que a origem dos recursos foram de suas comissões recebidas'
Propina pela Toyo Setal
'que o declarante negociou o pagamento da propina diretamente com Renato Duque e acertou pagar a quantia de R$ 50 ou R$ 60 milhões, o que foi feito entre 2008 a 2011; que Renato Duque tinha um gerente que, agindo em nome de Renato Duque, foi quem mais tratou com o declarante, chamado Pedro Barusco.'
Júlio Camargo chegou a indicar a conta de Duque no exterior, em nome de off shore Drenos, mantida no Banco Cramer na Suíça, que receberia os valores da propina.
Informa agora o MPF que o gerente executivo da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás, Pedro José Barusco Filho, subordinado de Renato, teria procurado o MPF para a celebração de um acordo de delação premiada. Referida pessoa teria concordado em devolver cerca de USD 100 milhões que manteria em contas secretas no exterior.
Embora o depoimento de criminosos colaboradores deva ser visto com reservas, cumpre destacar que o esquema criminoso, em linhas gerais, encontra confirmação na prova documental, especialmente, como visto, na prova documental das transferências sem causa efetuadas em favor de contas controladas por Alberto Youssef por parte das diversas empreiteiras.
Relativamente aos pagamentos milionários no exterior a dirigentes da Petrobrás, já há prova documental de que Paulo Roberto Costa mantinha no exterior, especialmente na Suíça, valores milionários, pelo menos 23 milhões de dólares. Agora, mais recentemente, outro dirigente, subordinado a Renato Duque, ou seja, Pedro Barusco confirma valores vultosos de até 100 milhões de dólares mantidos no exterior. Tais fatos também confirmam em linhas gerais o esquema criminoso, conferindo credibilidade aos colaboradores.
Assim, reputo, nessa fase, presente prova suficiente de materialidade e de autoria, autorizando a decretação da prisão preventiva.
No que se refere aos fundamentos da prisão, as provas apontam que ele, à semelhança de Paulo Roberto Costa (23 milhões de dólares) e de Pedro Barusco (100 milhões de dólares), mantém verdadeira fortuna em contas secretas mantidas no exterior, com a diferença de que os valores ainda não foram bloqueados, nem houve compromisso de devolução. Dispondo de fortuna no exterior e mantendo-a oculta, em contas secretas, é evidente que não pretende se submeter à sanção penal no caso de condenação criminal, encontrando-se em risco a aplicação da lei penal. Corre-se, sem a preventiva, o risco do investigado tornar-se foragido e ainda fruir de fortuna criminosa, retirada dos cofres públicos e mantida no exterior, fora do alcance das autoridades públicas.
Remeto igualmente, no mais, ao já fundamentado na decisão do evento 10.
Ante o exposto, defiro o requerido pelo MPF e decreto a prisão preventiva de Renato de Souza Duque pelos crimes do art. 317 do CP e do crime do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, diante do risco de aplicação da lei penal.
8. Jayme Alves de Oliveira Filho, agente policial, prestava serviços de entrega de dinheiro para o escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef como já fundamentado.
Pleiteou o MPF a prisão preventiva.
Reputo suficiente quanto a ele, no momento, o afastamento da função pública como medida substitutiva.
Assim indefiro o requerido, mas em decorrência do já fundamentado na decisão do evento 10, decreto o seu afastamento do cargo de agente da Polícia Federal até nova deliberação judicial. Evidente a inviabilidade de manter no cargo policial, pessoa que prestava serviços reiterados a escritório de lavagem de dinheiro.
Imponho a ele também, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Consigne-se no termo também o afastamento. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.
Oficie-se ao Superintendente da Polícia Federal no Rio de Janeiro comunicando a ordem de afastamento.
9. Relativamente a Fernando Antônio Falcão Soares, não cabe pronunciamento por ora do Juízo.
Quanto à Adarico Negromonte Filho, antes de apreciar o pedido de prisão preventiva, ouvirei o MPF sobre o pedido de revogação da prisão temporária (evento 156).
Ficam prejudicados parcialmente os pedidos de prorrogação da prisão temporária formulados pela autoridade policial. Indefiro a prorrogação da temporária de Walmir Pinheiro Santana, já que o MPF não pleiteou a preventiva e a prorrogação da temporária é muito excepcional.
Assim, expeçam-se alvarás de soltura em relação aos demais presos temporários, com as ressalvas acima.
Para todos, imponho como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para deliberação.
As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões cautelares requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório
Ciência às partes desta decisão.
Diga o MPF sobre o requerimento do evento 138 no qual as Defesas dos investigados dirigentes e empregados da OAS pleiteiam acesso aos depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, e ainda sobre o pedido da Defesa de Adarico Negromonte (evento 156). Prazo de três dias
Curitiba/PR, 18 de novembro de 2014.