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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Não incide IPI na importação de carro para uso próprio, julga Justiça Federal

Não incide IPI na importação de carro para uso próprio, julga Justiça Federal

A tese de que a pessoa física que importar mercadoria para o próprio consumo não deve recolher o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) tem chegado a todas as instâncias. Dessa vez, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal confIrmou liminar e garantiu a isenção do imposto na importação de uma Ferrari do Reino Unido.
Segundo a juíza Adverci Mendes de Abreu, a jurisprudência vem repetidamente afastando a incidência do IPI na importação de veículos estrangeiros para uso próprio de pessoa física.
“Os tribunais pátrios firmaram orientação no sentido de que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, não incide IPI na importação de veículo promovida por pessoa física para uso próprio, uma vez que não se tratando de sociedade empresária, é inviável a compensação do valor do tributo devido com créditos de uma operação anterior”, afirmou na decisão.
O contribuinte comprou uma Ferraria no Reino Unido, para uso próprio. Ao trazer o veículo ao Brasil e legalizá-lo, foi obrigado a recolher o IPI. Representado pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes, o homem afirmou que não deveria pagar o IPI por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física para uso próprio. E que tal entendimento já está consolidado em tribunais regionais e superiores.
Com posição ainda contrária, a Fazenda Nacional alegou que é contribuinte do IPI toda pessoa natural ou jurídica que seja obrigada ao pagamento do tributo mesmo que o carro seja adquirido para uso próprio. E por isso, não afasta a incidência do tributo.
Entretanto, tal argumento não foi levado em consideração e a juíza garantiu a isenção do IPI na importação do carro.
Clique aqui[2] para ler a decisão.

References

  1. ^ Por Livia Scocuglia (www.conjur.com.br)
  2. ^ aqui (s.conjur.com.br)

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Desenvolvimento aprova alteração tributária para micro e pequenas empresas

Desenvolvimento aprova alteração tributária para micro e pequenas empresas

Divulgação
Deputado Augusto Coutinho (SD-PE)
Coutinho: muitas empresas de pequeno porte passaram a integrar o sistema de substituição tributária.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (10) proposta que desonerar as micro e pequenas empresas ao limitar o regime de substituição tributária para apenas certos setores. O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Augusto Coutinho (SD-PE), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 389/14, do Senado.
A substituição tributária obriga que as empresas paguem antecipadamente a alíquota cheia do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, em vez de recolher o imposto ao longo da cadeia. A proposta que veio do Senado estabelece que cerca de 60 setores continuem pagando o ICMS nos moldes da substituição.
O fim da substituição tributária pretende melhorar o caixa das pequenas e também aumentar a competitividade. No modelo atual, muitas pequenas compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.
“Com a expansão do sistema de substituição tributária, muitas empresas de pequeno porte passaram a integrá-lo, sendo recolocadas no sistema normal de recolhimento do imposto com recebimento antecipado e com base de cálculo cada vez mais ampliada, anulando os benefícios do Estatuto da Microempresa”, observou Augusto Coutinho.
Substitutivo
O substitutivo acrescenta dispositivo ao projeto para impedir que uma micro ou pequena empresa seja substituta tributária do ICMS relativo a operações cujo destinatário seja uma empresa de maior porte. Ou seja, neste caso, caberá à empresa maior a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Outro item concede aos optantes do Simples Nacional um prazo maior para recolhimento do ICMS nas operações em que a empresa seja substituta tributária. Esse prazo não poderá ser menor que o estabelecido para os não optantes do Simples. O objetivo é minimizar o impacto financeiro no fluxo de caixa da empresa de pequeno porte, ajustando o prazo de pagamento do imposto ao tempo de recebimento financeiro da empresa, pelas vendas realizadas.
O texto aprovado também ajusta o aproveitamento de créditos na substituição tributária e reduz o recolhimento das pequenas e microempresas enquadradas como substitutas tributárias. A fim de obter essa redução, deverá ser utilizado o mesmo percentual aplicável às operações internas do estado de destino com a mesma mercadoria.
Também são revogados alguns itens da legislação vigente para evitar que os estados imponham às micro e pequenas empresas outros ônus tributários que poderiam anular os propósitos do Simples Nacional.
Setores 
Pelo projeto, continuam na substituição tributária cerca de 60 setores variados, como combustíveis; energia elétrica; cigarros; bebidas; óleos e azeites; farinha de trigo e massas; açúcares; carnes; cereais; chocolates; café e mate; rações para animais; veículos e peças; medicamentos; perfumes e produtos de higiene pessoal; telhas e caixas d’água; sabões em pó e líquidos para roupas; papéis; plásticos; cimentos; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; serviços sujeitos atualmente a esse mecanismo.
A substituição tributária só será aplicada para produtos fabricados em escala industrial no caso da fabricação de telhas, cerâmicas, detergentes e alguns alimentos (bebidas não alcóolicas; massas alimentícias; produtos lácteos; carnes e suas preparações, preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; preparações para molhos e molhos preparados: preparações de produtos vegetais).
Semelhança
A proposta do Senado é igual a texto já aprovado pela Câmara em junho deste ano como parte da reforma do Supersimples. O projeto em análise, no entanto, trata apenas da substituição tributária, enquanto a proposta aprovada pela Câmara é mais ampla e inclui outros setores no regime de tributação especial das micro e pequenas empresas.
Tramitação
O projeto ainda será discutido pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para ser aprovada, a proposta precisará do voto favorável de pelo menos 257 deputados em Plenário.


Íntegra da proposta:

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon


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Advogados tem até 30 de janeiro para optar pelo Supersimples

Advogados tem até 30 de janeiro para optar pelo Supersimples


Caso a opção seja deferida pela Receita, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro. Com isso, os advogados que escolherem aderir ao Supersimples farão pagamento unificado dos impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
“Os escritórios que optarem pelo sistema poderão fazer o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária. A simplificação é fundamental, especialmente para aqueles de menor estrutura e para os advogados em início de carreira”, disse o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Novos escritórios
O presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, esclarece que quem já tem a sociedade civil tem até o dia 30 de janeiro, enquanto que, os que estão aderindo à sociedade, podem optar pela adesão ao Supersimples no ato de criação.
No caso das sociedades novas, a opção deve ser feita até 30 dias após o deferimento da inscrição. No entanto, quanto antes a sociedade for criada, mais tempo ela se beneficiará das vantagens do Simples.  A tabela IV de tributação do Simples Nacional, na qual a advocacia foi incluída, prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente.  Anteriormente, a alíquota para quem faturava R$ 180 mil era de 11,2%.
“É uma revolução tributária na advocacia brasileira, que trará vantagens para milhares de sociedades, mas os profissionais precisam ficar atentos com todos os detalhes, para não perderem a oportunidade de estar no Simples”, afirmou Jean Cleuter.
Simulador tributário
Para saber se é vantajoso ou não aderir ao Supersimples, a seccional goiana da OAB lançou um simulador. “É uma ferramenta importante que a OAB disponibiliza a todos os advogados, pois permite de forma simples fazer uma analise rápida para ver qual é o melhor regime tributário a se enquadrar”, explica o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio Peña.
A ferramenta está em formato de planilha em Excel. Para simular, basta informar a estimativa de faturamento, total gasto com folha de pagamento, custos e despesas operacionais e forma de recolhimento do ISS. Os advogados poderão fazer simulações diversas e, com base nelas, optar pelo melhor regime de tributação para o exercício de 2015.
“O simulador contribui para que as sociedades dos advogados ou interessados em constituí-la possam verificar exatamente qual será o regime de recolhimento tributário mais vantajoso: se Simples Nacional, se Lucro Presumido ou se Lucro Real”, explica o presidente da Comissão de Direito Tributário (CDTrib) da OAB-GO, Thiago Vinicius Miranda. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para baixar o simulador tributário.

Revista 
Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2014, 12h20Topo da página

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Simples Nacional só é vantajoso para 20% das empresas, diz análise

Simples Nacional só é vantajoso para 20% das empresas, diz análise

As empresas aptas à tributação pelo Simples Nacional já podem desde novembro agendar a adesão ao sistema, com a novidade que neste ano as empresas de serviços também podem aderir ao modelo tributário que promete simplificar e reduzir os tributos. Contudo, o que se tem observado é que para essas empresas a opção não vem sendo vantajosa.
“De acordo com análises tributárias que temos feito, em média, apenas para 20% das empresas é positiva a opção pelo Simples. Para as demais, essa opção representará em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Monica Maria dos Santos, consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil, que conta que mais de cem análises tributárias já foram feitas.
“Ocorre que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária”, alerta a consultora da Confirp.
O Anexo VI engloba empresas dos seguintes ramos de atividade: jornalismo e publicidade, medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, despachantes, arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho e agronomia, representação comercial, perícia, leilão e avaliação, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual que não estejam nos Anexos III, IV ou V.
Assim, a recomendação da Confirp para as empresas desses setores é de buscar o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza Monica Maria dos Santos.
O tributarista Marcos Canassa Stábile, do Innocenti Advogados Associados, concorda com o diagnóstico de Mônica. Para ele, é fundamental que se faça um minucioso planejamento tributário da empresa interessada para verificar se o caso apresenta ou não vantagem na redução da carga tributária.
“Pelo menos 140 novas modalidades de prestadores de serviços se enquadram no regime simplificado de tributação, ficando tal enquadramento condicionado a um faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Cada tipo de serviço possui tabelas específicas para fins de tributação, as quais fazem os números variarem de acordo com a quantidade de funcionários. Por fim, vale destacar que se analisado apenas o contexto procedimental, isto é, cumprimento de obrigações acessórias, certamente as empresas terão benefícios”, explica o advogado.
De acordo com a também tributarista Larissa de Castro Silveira Azevedo, do Rocha Marinho e Sales Advogados, as micro e pequenas empresas dos mais de 140 setores que passarão a poder adotar o Simples Nacional não podem cair na armadilha de aderir automaticamente ao programa, sob pena de sofrerem prejuízos.
“Mesmo com a inclusão de novas atividades, os contribuintes devem analisar bem as regras e as alíquotas aplicadas, pois o que parece ser a solução para a diminuição da carga tributária dessas empresas, poderá acarretar num aumento significativo da tributação, já que a tabela não é tão interessante para as empresas, o que reforça a necessidade do planejamento tributário, antes de aderir ao Programa”, esclarece Larissa.

domingo, 7 de dezembro de 2014

Taxa não prevista em lei não pode ser cobrada pelo Crea, diz juiz federal

Taxa não prevista em lei não pode ser cobrada pelo Crea, diz juiz federal


Se não houver previsão em lei, o conselho federal ou regional de engenharia e agronomia não pode cobrar taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Isso porque o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal, estabelece que não haverá instituição de tributo sem lei que o estabeleça. 
Seguindo esse entendimento, o juiz federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte proibiu o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (Crea-RN) de cobrar da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) as taxas para emissão do ART.
A ART é o instrumento que registra as atividades técnicas solicitadas, cujo preenchimento é de responsabilidade do profissional devidamente habilitado, com registro ou visto no Crea estadual. O documento define, para os efeitos legais, o responsável técnico pela execução das obras e serviços.
O Crea-RN fundamentou a solicitação do pagamento das taxas para emitir o documento na Resolução 1.025/09 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). A norma determina que, quando o profissional executa o serviço através de uma empresa executora, cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
Representando a Ufersa, a Advocacia-Geral da União ingressou com ação alegando que a cobrança ofende os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária, que regem o Sistema Tributário Nacional. A ação é assinada pelo procurador federal Carlos André Studart Pereira.
Além disso, alega que a ART está direcionada aos profissionais liberais, e não aos servidores públicos. De acordo com a AGU, as informações prestadas por servidor em trabalho técnico podem ser apresentadas via documento da própria instituição pública, sendo descabida a exigência de uso do documento e a cobrança da referida taxa.
Em decisão liminar, a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deu razão à AGU e determinou que o Crea-RN se abstenha de efetuar a cobrança relacionada às ARTs, assim como as multas pelo não pagamento da taxa.
O juiz entendeu que a paralisação dos serviços de engenharia e agronomia prestados pelos servidores públicos estatais, em decorrência do conselho negar o documento por falta de pagamento da taxa, poderiam gerar grave dano ao interesse público.
Clique aqui para ler a liminar.
Clique aqui para ler a inicial da AGU.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 12h35